Acórdão nº 0068230-80.2010.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 17 de Mayo de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Assusete MagalhÃes
Data da Resolução17 de Mayo de 2011
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Assunto: Dano Ao Erário - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE: GESTMED GESTAO E SERVICOS DE SAUDE LTDA

ADVOGADO: MICHEL SOARES REIS

ADVOGADO: CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

ACÓRDÃO

A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento.

  1. Turma do TRF/1ª Região - 17/05/2011.

Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES Relatora

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE: GESTMED GESTAO E SERVICOS DE SAUDE LTDA

ADVOGADO: MICHEL SOARES REIS

ADVOGADO: CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA) - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Gestmed Gestão e Serviços de Saúde Ltda., contra decisão do ilustre Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa 2009.33.00.019744-0/BA, recebeu a respectiva petição inicial, bem como deferiu a liminar, requerida pelo Ministério Público Federal, para decretar a indisponibilidade de bens da ora agravante (fls. 32/47).

Sustenta a agravante, em síntese, que o Ministério Público Federal propôs a Ação de Improbidade Administrativa, com pedido de liminar, em desfavor de Aldely Rocha Dias, Oyama Amado Simões e Gestmed Gestão e Serviços de Saúde Ltda., em razão da ocorrência de supostas irregularidades na execução do Contrato 015/2003, firmado pela Secretaria Municipal de Saúde de Salvador/BA com a empresa ora agravante (fl. 4); que o Juízo a quo, após afastar as alegações constantes da defesa preliminar, recebeu a petição inicial da referida Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a liminar postulada pelo autor, para decretar, "de forma indiscriminada, a indisponibilidade de bens, bem como de eventuais valores constantes de contas de qualquer natureza, aplicações financeiras ou quaisquer numerários consignados em instituições financeiras" (fl. 5); que o Juízo a quo padece de incompetência ratione materiae para processar e julgar o feito subjacente, porquanto "compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação civil pública por ressarcimento, por malversação ou superfaturamento de verba municipal ou federal repassada ou transferida e incorporada ao patrimônio municipal", como na espécie (fl. 13); que a agravante é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, "posto que os fatos narrados na Exordial não veiculam qualquer conduta ímproba, ainda que participativa, perpetrada pela mesma" (fl. 15); que o direito de ação, no caso em tela, já foi fulminado pela prescrição, prevista no art. 23, I, da Lei 8.429/92 (fls. 6/12); que o Juízo a quo decretou, ilegalmente, a indisponibilidade de todos os bens da agravante, "independentemente de qualquer perquirição quanto à data de aquisição e às suas especificações, bem como eventuais valores constantes de contas de qualquer natureza, aplicações financeiras ou quaisquer numerários consignados em instituições financeiras" (fl. 18); que a constrição de direitos da pessoa, sob o ponto de vista do principio da presunção de inocência, requer a "demonstração concreta do risco de fraude e a dificuldade ou impossibilidade de reparação", o que não ocorreu, no caso (fl. 19); que a parte da decisão, que versa sobre o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa, é carente de fundamentação, malferindo o principio constitucional previsto no art. 93, IX, da CF/88 (fl. 24); que o periculum in mora "resta caracterizado, uma vez que o Agravante experimenta a privação de todos os seus bens, inclusive daqueles utilizados para a continuidade e manutenção dos serviços diários, sem falar na restrição de movimentação financeira, ficando impossibilitado, inclusive, de arcar com as necessidades mínimas de sua sobrevivência e de sua família" (fl. 27).

O pedido de efeito suspensivo foi deferido parcialmente, para suspender a determinação de bloqueio dos ativos financeiros da empresa agravante (fls. 115/120).

Informações do Juízo agravado, a fls. 128/129, comunicando que,tendo sido realizada consulta ao Sistema BANCEJUD, para cumprimento da decisão, foi constatada a inexistência de ativos bloqueados,em desfavor da agravante, razão pela qual não foi procedida à ordem de desbloqueio.

Contraminuta do agravado a fls. 140/171.

Parecer da PRR 1ª Região opinando pelo não provimento do recurso (fls. 207/224).

É o relatório.

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE: GESTMED GESTAO E SERVICOS DE SAUDE LTDA

ADVOGADO: MICHEL SOARES REIS

ADVOGADO: CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA): - Insurge-se a agravante contra decisão proferida pelo ilustre Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa 2009.33.00.019744-0/BA, recebeu a respectiva petição inicial, bem como deferiu a liminar,requerida pelo Ministério Público Federal, para decretar a indisponibilidade de bens da ora agravante (fls. 32/47).

Competência da Justiça Federal

Como se vê da inicial de fls. 52/77, o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual ajuizaram, contra a agravante, a ex- Secretária Municipal de Saúde de Salvador, e o ex-Coordenador de Administração da referida Secretaria, ação civil pública por ato de improbidade administrativa, para apurar supostas irregularidades e superfaturamento no contrato 015/2003, firmado pela Secretaria Municipal de Saúde com a empresa Gestmed - Gestão e Serviços de Saúde Ltda., que teve, por objeto, a contratação de serviços de co-gestão técnico-administrativa de unidade de saúde, os quais visavam assegurar atendimento ambulatorial e pronto atendimento gratuitos à população.

Assim, in casu, a competência ratione personae da Justiça Federal para processar e julgar o feito mostra-se evidenciada, à luz do art. 109, I, da CF/88, pelo fato de a ação de improbidade administrativa ter sido ajuizada por órgão da União, no caso, o Ministério Público Federal. Ademais, a União ingressou na lide, na condição de assistente simples do pólo ativo (fl. 33).

Nesse sentido, os recentes julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça e do TRF/1ª Região, in verbis:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E ENTE FEDERAL - UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS - AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA IDÊNTICA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - CONVÊNIO RELATIVO AO PROGRAMA "SAMU-192" - ATRIBUIÇÃO DO TCU DE FISCALIZAR CORRETA APLICAÇÃO DO REPASSE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Nos termos do inciso I, do art. 109, da CF/88, a competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo - rationae personae -, sendo desnecessário perquirir a natureza da causa (análise do pedido ou causa de pedir), excepcionando- se apenas as causas de falência, de acidente do trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho.

2. O mero ajuizamento da ação pelo Ministério Público Federal, por entender estar configurado ato de improbidade administrativa, fixa a competência na Justiça Federal, nos termos da norma constitucional citada.

3. Ainda que não se entenda como exclusivo o critério subjetivo, a Súmula 208/STJ afirma que a natureza federal do órgão fiscalizador fixa a competência para o feito na Justiça Federal.

4. Manutenção da decisão que conheceu do conflito de competência para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara de Ribeirão Preto - SJ/SP, suscitado.

Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AgRg no CC 104375/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, unânime, DJe de 04/09/2009.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESINTERESSE DA UNIÃO EM INTEGRAR A LIDE.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COMO AUTOR DA AÇÃO. ÓRGÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

2. Considerando que a definição da competência cível da Justiça Federal se dá em razão da pessoa, e não da natureza do litígio, e sendo o Ministério Público Federal órgão da União, cabe ao Juízo Federal a apreciação da demanda em que o MPF figura como parte processual, na condição de autor ou litisconsorte, ainda que a União e suas entidades não tenham manifestado interesse em integrar a lide.

3. Agravo de instrumento provido." (TRF/1ª Região, AG 0063518-81.2009.4.01.0000/MA, Rel.Des. Federal Carlos Olavo, 3ª Turma, unânime, e-DJF1 de 30/07/2010, p. 36.)

"PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA APENAS POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO - IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO FIRMADO COM ÓRGÃO DA UNIÃO - DESINTERESSE DA UNIÃO EM INTEGRAR A LIDE - AUSÊNCIA, NO FEITO, DE QUALQUER ENTE FEDERAL, PREVISTO NO ART. 109, I, DA CF/88 - ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APENAS COMO CUSTOS LEGIS, E NÃO COMO PARTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

I - A competência da Justiça Federal, em matéria cível, prevista no aludido art. 109, I, da CF, é fixada ratione personae. De acordo com recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TRF/1ª Região, será competente a Justiça Federal se, nas respectivas causas, figurar a União (incluído o Ministério Público Federal, órgão da União), entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. A contrario sensu, se, na...

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