Processo nº 2008.004.020902-1 de Nona Câmara Cível, 11 de Abril de 2011

Número do processo0021067
Originating Docket Number2008.004.020902-1
Data11 Abril 2011


9'ª Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Apelação CÃvel n'º 0021067-29.2008.8.19.0004

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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9'ª CÂMARA CÍVEL ==================================================== APELAÇÃO CÍVEL N'º 0021067-29.2008.8.19.0004

Apelante: MARIA DAS DORES SILVEIRA Apelado: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDÊNCIA RELATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR FALECIDO. PENSÃO POR MORTE À GENITORA.

INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DA LEI ESTADUAL 285/79.

DEPENDÊNCIA ECONÔMICA QUE NÃO PRECISA SER EXCLUSIVA. REFORMA DA SENTENÇA. Se o genitor depende economicamente do segurado, ainda que não integralmente, cabÃvel a concessão de pensão decorrente do falecimento do filho, porquanto o benefÃcio previdenciário tem por escopo suprimir ou minorar os efeitos da ausência do descendente falecido prematuramente, mantendo Ãntegro o núcleo econômico familiar. Irrelevante o fato de que sua contribuição tivesse caráter complementar na formação da renda financeira da famÃlia, porquanto sempre se revelou essencial para a mantença dos pais. Súmula 229 do TRF.

Conhecimento e provimento do recurso.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n'º 0021067-29.2008.8.19.0004 em que é apelante MARIA DAS DORES SILVEIRA e apelado FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

ACORDAM os Desembargadores da 9'ª Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER O RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Desembargador Relator.

O recurso será conhecido porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.

Pleiteia a Apelante a habilitação para o recebimento de pensão por morte de seu filho, policial militar, ocorrida em 08/05/2007, que reclama a aplicação da legislação em vigor à época do fato, ou seja, a Lei Estadual n'º 285, de 03/12/1979.

9'ª Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Apelação CÃvel n'º 0021067-29.2008.8.19.0004

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O art. 29 da referida lei dispõe que:

São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de janeiro, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e...

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