Acordão nº (RO)0075000-89.2008.5.06.0371 (00750.2008.371.06.00.6) de 2º Turma, 23 de Septiembre de 2009

Número do processo(RO)0075000-89.2008.5.06.0371 (00750.2008.371.06.00.6)
Data23 Setembro 2009
ÓrgãoSegunda Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

Gab. Des.

Fls.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

RECIFE

PROC.TRT - 00750-2008-371-06-00-6

Pag. 7

PROC. Nº TRT - 00750-2008-371-06-00-6 (RO)

Órgão Julgador: 2ª Turma

Relatora : Desembargadora Maria Helena G. S. de P. Maciel

Recorrente : DELTA CONSTRUÇÕES S.A.

Recorridos : FÁBIO GOMES DA SILVA; e

RAIMUNDO P. DE SÁ FILHO EMPREITEIRA - ME

Advogados : José Márcio Alves Barros;

Hélio Fernandes Freire de Menezes; e

Glaubemário Peixoto Lemos

Procedência : Vara do Trabalho de Serra Talhada/PE

EMENTA: INOVAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O princípio da eventualidade determina que as partes aduzam, de uma só vez, todas as matérias de ataque e defesa, sob pena de operar-se a preclusão. No presente caso, não foi suscitada por nenhuma das empresas ré a celebração de contrato de experiência com o autor, razão porque, não pode tal tese ser apreciada agora, posto que fulminada pela preclusão.

Vistos etc.

Recurso ordinário interposto por DELTA CONSTRUÇÕES S.A. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Serra Talhada/PE, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por FÁBIO GOMES DA SILVA em face de RAIMUNDO P. DE SÁ FILHO EMPREITEIRA - ME e da ora recorrente.

Embargos de declaração opostos pelo 1º reclamado às fls. 112/119, julgados às fls. 121/123.

Em suas razões, via fax, às fls. 127/137, com originais às fls. 142/152, inicialmente, alega a recorrente que inexiste como pressuposto para interposição de recurso a obrigatoriedade do recolhimento das multas por litigância de má-fé, aplicadas em sede de embargos declaratórios. Ademais, afirma que a penalidade foi apenas imposta à 1ª reclamada, não sendo a condenação extensiva a si. No mérito, inconforma-se com a condenação subsidiária que lhe foi imposta pelo MM. Juízo de primeiro grau, invocando o artigo 455 da CLT, para apontar ausência de fundamentação para o reconhecimento da citada responsabilidade. Aduz que a Súmula n° 331 do C. TST não pode ser aplicada à espécie, uma vez que diz respeito a casos referentes à contratação de mão-de-obra interposta, prestação de serviços, o que não se configura na situação em comento. Conclui que não há que se falar em responsabilidade subsidiária, haja vista que não houve contratação irregular de trabalhadores; nem inadimplemento das obrigações trabalhistas, considerando que o reconhecimento do vínculo somente ocorreu com a sentença, não podendo, portanto, ser aduzida a sua responsabilidade, vez que não houve a inadimplência do real empregador e nem restou comprovada sua inidoneidade. Afirma que não pode prevalecer o entendimento do MM. Juízo de origem quanto ao tempo de serviço reconhecido. Destaca que o funcionário usado como parâmetro, que inclusive trabalhou por mais tempo que o reclamante, afirmou no processo nº 00748-2008-371-06-00-7 que laborou por cerca de 02 (dois) meses, não podendo...

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