Acórdão nº REsp 1133032 / PR de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Magistrado ResponsávelMinistro LUIZ FUX (1122)
EmissorS1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.032 - PR (2009⁄0121466-0)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
R.P⁄ACÓRDÃO : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : SEGUNDO DANIEL E OUTRO
ADVOGADO : RAFHAEL PIMENTEL DANIEL E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ISENÇÃO ONEROSA POR PRAZO INDETERMINADO. DECRETO-LEI 1.510⁄76. DIREITO ADQUIRIDO. REVOGAÇÃO. ART. 178 DO CTN.

  1. Os recorrentes impugnam acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual entendeu não persistir a isenção conferida pelo art. 4º, alínea "d", do Decreto-Lei nº 1.510⁄76 ao acréscimo patrimonial decorrente da alienação de participação societária realizada após a entrada em vigor da Lei nº 7.713⁄88.

  2. Não obstante as ponderáveis razões do voto apresentado pelo Sr. Ministro Relator, reconheço o direito adquirido do contribuinte que alienou a participação societária após o decurso de cinco anos, ainda que essa alienação tenha ocorrido na vigência da Lei nº 7.713⁄88, tendo em vista os reiterados pronunciamentos da Fazenda Nacional, pelo órgão máximo de sua instância administrativa, o Conselho Superior de Recursos Fiscais nesse sentido.

  3. Recurso especial provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Castro Meira, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Castro Meira os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Mauro Campbell Marques, B.G. e Hamilton Carvalhido. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins, H.B. e Cesar Asfor Rocha (RISTJ, art. 162, § 2º)

    Brasília, 14 de março de 2011(data do julgamento).

    Ministro Castro Meira

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.032 - PR (2009⁄0121466-0)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por SEGUNDO DANIEL E J.M.P.D., com fulcro nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Eg. TRF da 4ª Região, cuja ementa restou assim vazada:

    IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 1.510⁄1976. LEI Nº 7.713⁄1988.

    A lei que rege a forma de recolhimento do tributo é aquela vigente no momento da ocorrência de seu fato gerador.

    O Decreto-lei nº 1.510⁄1976 isentou do recolhimento do imposto de renda o acréscimo patrimonial decorrente da alienação de participação societária. A Lei nº 7.713⁄1988 revogou a isenção. Os acréscimos patrimoniais anteriores à vigência da Lei nº 7.713⁄1988, decorrentes de tal operação, foram isentos do imposto de renda pessoa física. Contudo, situação diversa ocorre quando a operação de alienação de participação societária se dá sob a égide da Lei nº 7.713⁄1988, sendo devida a incidência do tributo.

    A tributação não ofende o direito adquirido, uma vez que, não ocorrido o fato gerador da exação, não há incorporação de qualquer direito ao patrimônio do contribuinte.

    Noticiam os autos que SEGUNDO DANIEL E J.M.P.D. ajuizaram ação de repetição de indébito no qual pleiteiam a devolução do que pagaram a título de imposto de renda incidente sobre a alienação de participação societária. Afirmam que houve a aquisição de cotas sociais da empresa Centro de Natação Arthur Bernandes, em período anterior a dezembro de 1983, vindo a alienar referida participação somente em 2005, de modo que têm direito à isenção prevista no artigo 4º, alínea d, do Decreto-Lei n.º 1.510⁄1976, porquanto conservaram as referidas cotas em seus patrimônios pelo prazo de cinco anos enquanto vigente o referido Decreto-lei, adquirindo, portanto, o direito à fruição do benefício fiscal.

    A sentença de fls. 182⁄186 julgou improcedente o pedido dos autores, assentando o Magistrado que "A isenção não tinha prazo específico, mas apenas condições que, desnecessário dizer, toda lei de isenção impõe. Somente quando somam-se os dois requisitos há o direito de se fazer o conclamado direito adquirido" - fl.184.

    Os autores apelaram repisando, basicamente, os argumentos expendidos na peça inicial. O TRF da 4ª Região, por maioria, negou provimento ao apelo dos contribuintes, nos termos da ementa retro transcrita. Colhe-se das razões do voto condutor, in verbis:

    "Aqueles contribuintes que alienaram sua participação societária sob a égide da legislação anterior por óbvio não poderiam estar sujeitos à tributação do imposto de renda. É que a lei que rege a forma de recolhimento do tributo é aquela vigente no momento da ocorrência de seu fato gerador (artigos 105; 113, §1º, e 116 do CTN). Não há qualquer negativa de vigência ao artigo 6º, parágrafo 2º, da LICC; ao artigo 74, parágrafo único do Código Civil de 1916 ou ao próprio artigo 4º, alínea d, do Decreto-lei nº 1.510⁄1976.

    Ou seja, todos os acréscimos patrimoniais anteriores à vigência da Lei nº 7.713⁄1988, decorrentes de tal operação, foram isentos do IRPF. Caso diverso, porém, ocorre quando a operação de alienação de participação societária se dá sob a lei nova, que revogou legal e constitucionalmente a isenção.

    No que se refere à relação tributária entre o contribuinte e o Fisco, o evento que a instaura é a ocorrência do fato gerador. Deve-se, então, aferir a época em que o fato ocorreu e conferir se era tipificado (incidência), não tipificado (não-incidência) ou tipificado com exigibilidade excluída por lei (isenção) ou pela Constituição Federal (imunidade).

    De acordo com o informado pela própria parte autora (fl. 04), a alienação das quotas sociais ocorreu em 03⁄02⁄2005, ou seja, sob a égide da Lei nº 7.713⁄1988, devendo, portanto, a operação obedecer os ditames desta lei. Tal acréscimo patrimonial não é mais isento do recolhimento do imposto de renda, que se torna legal e constitucionalmente exigível. A isenção ainda não havia se incorporado ao patrimônio da parte autora, porque o fato gerador do tributo e da aplicação da isenção ainda não havia se concretizado no mundo fático.

    Não há, com o entendimento adotado, qualquer violação ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988). O direito somente é adquirido pelo sujeito, incorporando-se ao seu patrimônio, quando ocorre o fato descrito na lei ou quando são cumpridas todas as condições a que o ordenamento jurídico atribui como conseqüência o surgimento desse direito, ainda que seu exercício possa vir a dar-se em época futura." - fl.241.

    Foram opostos embargos declaratórios, suscitando omissão no tocante à apreciação do artigo 178 do CTN e súmula 544, do STF, tendo a Corte a quo dado provimento ao recurso apenas para fins de prequestionamento, nos seguintes termos:

    "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.

    São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.

    Embargos de declaração acolhidos para esclarecer que a isenção prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 1.510⁄1976 não se enquadra na ressalva constante do artigo 178 do CTN. Isso porque o referido dispositivo é expresso em exigir os dois requisitos - prazo certo e em função de determinadas condições - de forma cumulativa. E, na espécie, está ausente o primeiro deles, uma vez que a isenção em tela não possui prazo certo, mas tão-somente termo inicial para a concessão do benefício fiscal (após cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação).

    Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.

    Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores".

    Nas razões recursais, alegam os recorrentes violação ao artigo 4º, alínea d, do Decreto-lei nº 1.510⁄1976 e artigo 178, do Código Tributário Nacional. Aduzem que "o acórdão ora atacado está totalmente contrário ao disposto no artigo 178 do CTN, uma vez que os Recorrentes cumpriram os requisitos do artigo 4º do Decreto-lei 1.510⁄1976, mesmo tendo o referido Decreto-lei sido revogado em 1988, ele tratava de uma isenção condicionada, logo os recorrentes teriam direito à isenção apregoada no referido Decreto, posto que muito antes de sua revogação já tinham cumprido a condição para obterem a isenção tributária" - fls. 271⁄272. Citam precedente do STJ (REsp 656.222⁄RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 21.11.2005), e pleiteiam a aplicação da súmula 544, do Eg. STF, segundo a qual "Isenções tributárias concedidas sob a condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas".

    Nas contrarrazões de fls. 301⁄305 alegou a Fazenda Nacional, ora recorrida, que a isenção, para não ser alterada ou revogada a qualquer tempo, deve ser instituída com dois requisitos: a) ser concedida por prazo certo; e b) ser concedida em função de determinadas condições. Neste ponto, registra que, no caso da isenção pretendida pelas recorrentes, mesmo que se considere tenha sido concedida sob certas condições, não foi fixada por prazo certo. Ademais, como as normas tributárias aplicam-se imediatamente aos fatos geradores futuros e pendentes, nos termos do art. 105 do CTN, não é possível acolher a pretensão dos recorrentes de serem desonerados do recolhimento do imposto de renda, visto que o fato gerador ocorreu em 2005, época em que se deu a alienação da participação societária, quando plenamente vigente a norma que determina a incidência do tributo sobre o ganho de capital. Cita, por fim, precedente da 2ª Turma da Corte (REsp 960.777-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJU 22.10.2007).

    O apelo especial recebeu o crivo positivo de admissibilidade na instância de origem (fl.308).

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.032 - PR (2009⁄0121466-0)

    VOTO VENCIDO

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA...

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