Acórdão nº AgRg no REsp 1239199 / RJ de T2 - SEGUNDA TURMA
Data | 19 Maio 2011 |
Número do processo | AgRg no REsp 1239199 / RJ |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.199 - RJ (2011⁄0036306-7)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
AGRAVANTE | : | J.G.N. |
ADVOGADO | : | OTAVIO BEZERRA NEVES E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | UNIÃO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. RETIFICAÇÕES E ACRÉSCIMOS. DESNECESSIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211⁄STJ.
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Preliminarmente, presente o requisito do prequestionamento, deve ser afastada a incidência da Súmula 211⁄STJ.
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Trata-se de habeas data impetrado com o intuito de retificar registros do banco de dados da Polícia Federal e de seu setor de inteligência, tidos como inverídicos.
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Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que nas "folhas de antecedentes criminais constavam e constam informações verdadeiras sobre a pessoa do impetrante". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7⁄STJ.
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Agravo Regimental parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de maio de 2011(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.199 - RJ (2011⁄0036306-7)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
AGRAVANTE | : | J.G.N. |
ADVOGADO | : | OTAVIO BEZERRA NEVES E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | UNIÃO |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos:
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. BANCO DE DADOS. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. INFORMAÇÕES. RETIFICAÇÕES E ACRÉSCIMOS. REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO.
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Como se infere que em FACs - folhas de antecedentes criminais constavam e constam informações verdadeiras sobre a pessoa do Impetrante, concernentes a seus indiciamentos constantes em determinados IPCs - inquéritos policiais civis (e processos criminais) e a seus resultados parciais e finais, não se mostram necessárias as pleiteadas retificações e acréscimos, nem a redifusão de tais informações já retificadas desse modo.
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Dessa forma, evidencia-se a ausência de interesse de agir na modalidade necessidade, o que corretamente justificou o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 10, caput, da Lei nº 9.507⁄1997, c⁄c o art. 295, caput, III, do CPC⁄1973, e, por conseguinte, a extinção do exercício da jurisdição de primeiro grau, na forma do art. 267, caput, I, deste diploma normativo (fl. 603, e-STJ).
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 615-622, e-STJ).
O recorrente afirma que houve ofensa ao art. 4º da Lei 9.507⁄1997 e aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC. Alega que a Polícia Federal transmitiu informações criminais inverídicas às autoridades francesas e insistiu em manter o banco de dados inalterado sobre tais informações.
Contra-razões às fls. 695-701, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 21.3.2011.
Cinge-se a controvérsia à necessidade de retificação de registro expedido...
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