Acórdão nº Rcl 3753 / SP de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Número do processoRcl 3753 / SP
Data27 Abril 2011
ÓrgãoTerceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECLAMAÇÃO Nº 3.753 - SP (2009⁄0208491-7)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECLAMANTE : D.C.D.S. (PRESO)
ADVOGADO : JOSÉ LUIZ MAFFEI (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
RECLAMADO : JUIZ DE DIREITO DA 5A VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DE SÃO PAULO - SP
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS Nº 135.984⁄SP. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL. CONCESSÃO DA ORDEM PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. FATO NOVO. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

  1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e aplicação restrita. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, presta-se para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais.

  2. Esta Corte concedeu a ordem no habeas corpus nº 135.984⁄SP, para que o paciente pudesse iniciar o cumprimento de sua reprimenda em regime semiaberto.

  3. Com a prática de falta grave, surge fato novo apto a ensejar a regressão do regime de cumprimento da pena de semiaberto para fechado.

  4. Reclamação julgada improcedente.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

    Brasília, 27 de abril de 2011(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    RECLAMAÇÃO Nº 3.753 - SP (2009⁄0208491-7)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    RECLAMANTE : D.C.D.S. (PRESO)
    ADVOGADO : JOSÉ LUIZ MAFFEI (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
    RECLAMADO : JUIZ DE DIREITO DA 5A VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DE SÃO PAULO - SP
    INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

    Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por D.C.D.S., com a finalidade de assegurar a autoridade da decisão proferida nos autos do habeas corpus nº 135.984⁄SP, verbis:

    "PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. REGIME FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DIREITO AO REGIME MENOS GRAVOSO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não é possível a imposição de...

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