Acórdão nº Rcl 4515 / SP de S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Número do processo | Rcl 4515 / SP |
Data | 27 Abril 2011 |
Órgão | Terceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECLAMAÇÃO Nº 4.515 - SP (2010⁄0134052-7)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
RECLAMANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RECLAMANTE | : | EDSON WAGNER BONAN NUNES |
RECLAMANTE | : | CELSO RUI DOMINGUES |
RECLAMADO | : | VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO |
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITO LEGAL OBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO. PRESCRIÇÃO DEVIDAMENTE RECONHECIDA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
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A reclamação é instrumento processual de caráter específico e aplicação restrita. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, presta-se para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais.
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A análise da admissibilidade do recurso especial, realizada pelo Tribunal de origem, restringe-se ao exame dos requisitos formais, não se podendo adentrar na matéria de fundo.
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A prescrição da pretensão punitiva estatal, a qual enseja a extinção da punibilidade, deve ser reconhecida, nos termos do artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, em qualquer fase do processo, de ofício.
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A declaração da prescrição pelo Tribunal de origem, em sede de juízo de admissibilidade, não significa indevido incursionamento no conteúdo do recurso, mas, antes, caracteriza-se como devida análise dos pressupostos do recurso especial, por se tratar de fato impeditivo ou extintivo do direito estatal de punir.
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A prescrição restou devidamente delineada, na modalidade intercorrente, pois entre o último marco interruptivo, publicação da sentença condenatória, e o trânsito em julgado, o qual não havia ocorrido, implementou-se o lapso do artigo 109 do Código Penal.
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Reclamação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 27 de abril de 2011(Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
RECLAMAÇÃO Nº 4.515 - SP (2010⁄0134052-7)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECLAMANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECLAMANTE : EDSON WAGNER BONAN NUNES RECLAMANTE : CELSO RUI DOMINGUES RECLAMADO : VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO RELATÓRIO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
Trata-se de reclamação ajuizada pelo Ministério Público Federal, visando anular a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, em sede de juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, julgou extinta a punibilidade de E.W.B.N. e CELSO RUI DOMINGUES, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, julgando prejudicados os recursos.
Alega o parquet que a jurisdição daquele Tribunal se encontrava exaurida, cabendo-lhe tão somente o juízo de admissibilidade dos recursos, o que impossibilitava o exame acerca da pretensão punitiva dos recorrentes. Dessarte, entende ter sido usurpada a competência deste Superior Tribunal de Justiça.
Aduz, no mais, que não há se falar em prescrição intercorrente, pois, a seu ver, mencionada causa extintiva da punibilidade só pode ser decretada se transcorrer o lapso prescricional entre a prolação da sentença e o julgamento da apelação, que não é o caso dos autos.
Restou consignado na decisão de admissibilidade do recurso especial que o primeiro recorrente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 4º da Lei nº 7.492⁄86, em concurso formal. Em segunda instância foi afastada a exasperação da sanção, que resultou em 4 anos de reclusão. Já o segundo recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão.
Em ambos os casos, o Tribunal a quo considerou prejudicado o juízo de admissibilidade do recurso especial, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. A sentença condenatória transitou em julgado para a...
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