Acórdão nº AgRg no RHC 25454 / AC de T6 - SEXTA TURMA

Data17 Maio 2011
Número do processoAgRg no RHC 25454 / AC
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25.454 - AC (2009⁄0030743-0)

RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MARIA DA LIBERDADE MARQUES DE ANDRADE
AGRAVADO : A.F.D.A.
AGRAVADO : M.R.D.N.
ADVOGADO : VALDO LOPES DE MELO

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO DAS RECORRENTES COM O FATO DELITUOSO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, na denúncia, a descrição das condutas nos denominados crimes societários não necessita cumprir todos os rigores do art. 41 do Código de Processo Penal, devendo-se firmar pelas particularidades da atividade coletiva da empresa.

  2. Isso não significa que se deva aceitar descrição genérica baseada exclusivamente na posição hierárquica dos envolvidos no comando da empresa, porquanto a responsabilização por infrações penais deve levar em conta, qualquer que seja a natureza delituosa, sempre a subjetivação do ato e do agente do crime.

  3. Como não foi descrita na denúncia, de forma clara e objetiva, de que maneira teria sido a infração praticada pelas acusadas, enquanto administradoras da sociedade, correta a decisão que trancou a ação penal.

  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília (DF), 17 de maio de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO CELSO LIMONGI

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)

    Relator

    AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25.454 - AC (2009⁄0030743-0) (f)

    RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
    AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    AGRAVADO : MARIA DA LIBERDADE MARQUES DE ANDRADE
    AGRAVADO : A.F.D.A.
    AGRAVADO : M.R.D.N.
    ADVOGADO : VALDO LOPES DE MELO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP): Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal em razão da decisão mediante a qual extingui a Ação Penal n. 2008.30.00.003291-0, da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre, por entender não terem sido cumpridas as exigência do ar. 41 do Código de Processo Penal.

    Ali, Auricélia Freitas de Assis, Maria da Liberdade Marques de Andrade e Maricilda Rocha do Nascimento foram denunciadas pela suposta prática das condutas descritas no art. 168-A do Código Penal, porque, na qualidade de administradoras da empresa Rio Branco Ltda., teriam deixado de repassar à Previdência Social, no prazo legal, as contribuições descontadas de seus empregados entre dezembro de 2000 e março de 2004, na quantia de R$ 92.431,30 (noventa e dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta centavos), objeto do Procedimento Fiscal nº 09161577.

    Segundo o agravante, o decisum de fls. 195⁄204 merece melhor exame do Superior Tribunal. Para a Subprocurador-Geral da República Helenita Caiado de Acioli, "o fato em apuração é, em tese, típico, além de existir prova da materialidade e indícios de autoria (lastreados no Procedimento Administrativo Fiscal nº 35.752.760-7 e na Ação Penal nº 2006.30.00.001603-0), o que inviabiliza o trancamento prematuro da ação penal" (fl. 222).

    Acrescenta o agravante o seguinte (fls. 222⁄223): (I) "a denúncia descreve, de forma clara e objetiva, as condutas imputadas, com todas as suas circunstâncias"; (II) segundo a jurisprudência, "os crimes societários, de difícil individualização da conduta de cada participante, admite a denúncia de forma genérica"; e (III) somente seria possível a rejeição prematura da denúncia "se efetivamente restasse comprovada de plano a atipicidade da conduta, a inexistência do fato ou a falta de indícios que fundamentem a acusação, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório".

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25.454 - AC (2009⁄0030743-0) (f)

    RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
    AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    AGRAVADO : MARIA DA LIBERDADE MARQUES DE ANDRADE
    AGRAVADO : A.F.D.A.
    AGRAVADO : M.R.D.N.
    ADVOGADO : VALDO LOPES DE MELO

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP) (RELATOR): Dei provimento ao recurso ordinário nestes termos:

    Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Auricélia Freitas de Assis, Maria da Liberdade Marques de Andrade e M.R. doN., contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (Habeas Corpus nº 2008.01.00.055696-4).

    Narra a impetração que as recorrentes foram denunciadas pela suposta prática das condutas descritas no art. 168-A do Código Penal, porque, na qualidade de administradoras da empresa Rio Branco Ltda., teriam deixado de repassar à Previdência Social, no prazo legal, as contribuições descontadas de seus empregados entre dezembro de 2000 e março de 2004, na quantia de R$ 92.431,30 (noventa e dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta centavos), objeto do Procedimento Fiscal nº 09161577.

    Contra a decisão que recebeu a denúncia impetrou-se habeas corpus no Tribunal Regional Federal da Primeira Região. A Terceira Turma Criminal denegou a ordem, e o acórdão recebeu esta ementa:

    HABEAS CORPUS. ART. 168-A C⁄C 29 E 71, TODOS DO CP E LEI 8.212⁄91 (APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA). INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

    1. No crime societário, a jurisprudência tem admitido que a denúncia narre de forma mais ou menos genérica a conduta dos denunciados, não a tendo por inepta por não descrever pormenorizadamente a participação de cada investigado desde que possibilite o exercício da ampla defesa. Precedentes.

    2. Ofensa à coisa julgada pressupõe a repetição de demandas idênticas o que não ocorreu na hipótese.

    3. O habeas corpus não é idôneo para analisar a existência de causa excludente de culpabilidade, que deve ser aferida na instrução processual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

    4. A atipicidade da conduta só poderá ser verificada em habeas corpus nos casos em que se apresentar de forma inequívoca e sem necessidade de exame aprofundado de provas, o que não ocorre na hipótese.

    5. A ausência de justa causa somente se caracteriza quando ficar evidente a atipicidade da conduta ou inexistência de indícios de autoria e materialidade do crime, independente de dilação probatória. Precedentes.

    6. Havendo indícios de autoria e de materialidade, não há de se falar em trancamento da ação penal, nem constrangimento ilegal. Os fatos descritos na denúncia revelam a necessidade de apuração do suposto crime previsto no art. 168-A do CP, c⁄c 29 e 71.

    7. Ordem que se denega.

    No Superior Tribunal de Justiça, sustentam as recorrentes que a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT