Acórdão nº RMS 25433 / GO de T6 - SEXTA TURMA

Número do processoRMS 25433 / GO
Data28 Abril 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.433 - GO (2007⁄0247729-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : S.R.P.D.M.
ADVOGADO : JOÃO DA COSTA MENDONÇA
RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : G.L.M.P. E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. DESVIO NA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 317 DA LEI ESTADUAL Nº 10.460⁄88. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA ADMINISTRATIVA.

  1. A par de o Tribunal de origem não ter abordado a tese da legítima defesa putativa, o que impede o exame nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância, fato é que não há nos autos nada que comprove essa alegação. Outrossim, o servidor não pode se eximir da responsabilidade por suas atribuições a pretexto de que há risco no desempenho da atividade.

  2. É pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual, ressalvadas as hipóteses de absolvição criminal por inexistência do fato criminoso ou negativa de autoria, as esferas criminal e administrativa são independentes, bem como é certo que a Administração, visando proteger o interesse público, pode impor ao servidor punição disciplinar por conduta que configure crime em tese, independentemente do desfecho do julgamento na esfera criminal. Precedentes.

  3. Não há falar em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se a Administração demitiu a servidora porque, dentre as várias infrações imputadas à recorrente e por ela não negadas, encontra-se a disposta no art. 303, LIV, da Lei nº 10.460⁄88 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás - ("praticar crimes contra a administração pública"), que autoriza a penalidade de demissão ao servidor.

  4. Não constitui óbice à aplicação da pena administrativa de demissão o fato de ter sido a recorrente absolvida da imputação do crime previsto no art. 312 do Código Penal, com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, vale dizer, por não existir prova suficiente para a condenação.

  5. Recurso ordinário improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 28 de abril de 2011(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.433 - GO (2007⁄0247729-0)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    RECORRENTE : S.R.P.D.M.
    ADVOGADO : JOÃO DA COSTA MENDONÇA
    RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS
    PROCURADOR : G.L.M.P. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA:

    Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por S.R.P. deM., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás assim ementado:

    "MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS. SUPOSTA PRÁTICA DE ILEGALIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVADAS.

    1 - Suposta ilegalidade cometida pela administração pública, que teria agido em desvio de função, não tem o condão de afastar a responsabilidade da servidora por transgressões disciplinares devidamente apuradas e verificadas em processo administrativo disciplinar.

    2 - Não deve ser acolhida a alegação de vícios no processo administrativo disciplinar a maculá-lo quando a leitura de seus autos denota que o mesmo observou os preceitos legais e princípios a ele inerentes. Ademais, mostra-se frágil tal alegação na medida em que a parte apenas afirma a ocorrência de vícios sem sequer apontá-los, comentá-los, deixando, pois, de comprovar a existência dos mesmos.

    3 - Uma vez apurada e verificada, por meio do devido processo administrativo disciplinar, a prática de transgressões disciplinares, dentre as quais a prática de crime contra a administração pública e lesão aos cofres públicos (incisos LIV e LV, art. 303, Lei nº 10.460⁄88) é perfeitamente cabível, razoável, inclusive recomendável, em homenagem aos princípios da moralidade, eficiência, probidade, legalidade, a aplicação da pena de demissão, eis que amparada pelo art. 311, V, c⁄c 317, § 2º, ambos da Lei nº 10.460⁄88, razão pela qual não há que se falar em falta de razoabilidade e de proporcionalidade na aplicação da pena à impetrante.

    4 - Segurança denegada." (fls. 372⁄373)

    Alega a recorrente que agiu em legítima defesa putativa, pois, ao ter de "conduzir valores sem nenhuma escolta, indefesa, e correndo o risco de ser vítima de violência, tendo sido seguida por diversas vezes por pessoas suspeitas, enquanto outros colegas seus, em igual situação, foram assaltados", utilizou-se "dos meios de que dispunha para cumprir com seu dever sem, contudo, ser vítima da violência iminente" (fl. 382).

    Assevera que "o Estado induziu a denunciada a cometer o erro de valer-se de pessoa de sua confiança para realizar os depósitos de...

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