Acórdão nº CC 115344 / CE de S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Magistrado Responsável | Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) |
Emissor | S3 - TERCEIRA SEÇÃO |
Tipo de Recurso | Conflito de Competencia |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 115.344 - CE (2010⁄0227786-5)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
SUSCITANTE | : | JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - CE |
SUSCITADO | : | JUÍZO FEDERAL DA 16A VARA DE JUAZEIRO DO NORTE - SJ⁄CE |
INTERES. | : | JUSTIÇA PÚBLICA |
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PORTE FEDERAL DE ARMA. FALSIDADE IDEOLÓGICA NA SUA OBTENÇÃO. INDÍCIOS. EXISTÊNCIA. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES CONEXOS. REUNIÃO. SÚMULA 122⁄STJ.
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Se há indícios da possível ocorrência de crime de falsidade ideológica, na obtenção de portes federais de arma de fogo, que teriam sido concedidos pela Polícia Federal a pessoas de péssima reputação, que, sem residência fixa e profissão definida, fariam da agiotagem e da extorsão seu modo de vida, recomenda o bom senso que o processo fique sob a competência da Justiça Federal, dado o interesse da União, até mesmo em esclarecer as sérias dúvidas que ainda persistem.
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Os demais delitos, em face da conexão probatória, por força da súmula 122 deste Superior Tribunal de Justiça, ao primeiro se reúnem.
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Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 16ª VARA DE JUAZEIRO DO NORTE - SJ⁄CE, o suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo Federal da 16ª Vara de Juazeiro do Norte - SJ⁄CE, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 25 de maio de 2011(Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 115.344 - CE (2010⁄0227786-5)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - CE SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 16A VARA DE JUAZEIRO DO NORTE - SJ⁄CE INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA RELATÓRIO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - CE, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 16ª VARA DE JUAZEIRO DO NORTE - SJ⁄CE, suscitado, em autos de inquérito contra J.M. daS., V.M. daS., Raimundo da silva Ferraz, O.F.M. e D.M. daS. que teriam praticados condutas, em tese, subsumidas no tipo do art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica para obtenção de porte de arma federal) e do art. 4º, "a" da Lei nº 1.521⁄51 (usura).
Segundo se colhe, iniciado o inquérito pela Polícia Federal, em Juazeiro de Norte⁄CE, o Ministério Público Federal emitiu parecer pela incompetência da Justiça Federal, concluindo que não existiria o crime de falsidade ideológica para obtenção de porte de arma federal, ausente então, o interesse da União na causa. No mesmo parecer, entendeu o Parquet que a espécie era de crimes de extorsão (art. 158 do Código Penal), quadrilha (art. 288 do Código Penal) e usura (art. 4º, "a" da Lei nº 1.521⁄51), pedindo a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, o que, de fato, foi feito pelo Juízo Federal da 16ª Vara de Juazeiro do Norte - SJ⁄CE, ora suscitado (fl. 950).
Na Justiça Estadual, o Ministério Público do Estado do Ceará, emitiu pronunciamento entendendo que estava caracterizado o crime de falsidade ideológica, em detrimento da União, o caracterizava a competência da Justiça Federal, o que também foi acolhido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte⁄CE, ora suscitante (fls. 980⁄981).
O Ministério Público Federal opina pela competência da Justiça Comum Estadual, em parecer que guarda a seguinte ementa (fl. 992):
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA CONTRA A UNIÃO. ARQUIVAMENTO INDIRETO ACOLHIDO PELO JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS DEMAIS DELITOS.
1. O criminoso não tem a obrigação de autoincriminar-se, declarando sua atividade ilícita para a Administração. Logo, não comete falsidade ideológica o agente que, ao requerer a autorização para o porte de arma, deixa de inserir na declaração que pratica o delito de usura.
2. Se o MPF requer o arquivamento indireto do feito, e o Juiz Federal acolhe a opinião ministerial, não pode tal decisão ser revista pela Justiça Estadual, a quem cabe processar e julgar os demais delitos noticiados no inquérito. Incidência da Súmula 524 do STF.
3. Parecer pelo conhecimento do conflito, para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte⁄CE (suscitante).
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 115.344 - CE (2010⁄0227786-5)
EMENTA
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