Acórdão nº CC 115344 / CE de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Magistrado ResponsávelMinistra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EmissorS3 - TERCEIRA SEÇÃO
Tipo de RecursoConflito de Competencia

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 115.344 - CE (2010⁄0227786-5)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - CE
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 16A VARA DE JUAZEIRO DO NORTE - SJ⁄CE
INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PORTE FEDERAL DE ARMA. FALSIDADE IDEOLÓGICA NA SUA OBTENÇÃO. INDÍCIOS. EXISTÊNCIA. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES CONEXOS. REUNIÃO. SÚMULA 122⁄STJ.

  1. Se há indícios da possível ocorrência de crime de falsidade ideológica, na obtenção de portes federais de arma de fogo, que teriam sido concedidos pela Polícia Federal a pessoas de péssima reputação, que, sem residência fixa e profissão definida, fariam da agiotagem e da extorsão seu modo de vida, recomenda o bom senso que o processo fique sob a competência da Justiça Federal, dado o interesse da União, até mesmo em esclarecer as sérias dúvidas que ainda persistem.

  2. Os demais delitos, em face da conexão probatória, por força da súmula 122 deste Superior Tribunal de Justiça, ao primeiro se reúnem.

  3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 16ª VARA DE JUAZEIRO DO NORTE - SJ⁄CE, o suscitado.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo Federal da 16ª Vara de Juazeiro do Norte - SJ⁄CE, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

    Brasília, 25 de maio de 2011(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 115.344 - CE (2010⁄0227786-5)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - CE
    SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 16A VARA DE JUAZEIRO DO NORTE - SJ⁄CE
    INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

    Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - CE, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 16ª VARA DE JUAZEIRO DO NORTE - SJ⁄CE, suscitado, em autos de inquérito contra J.M. daS., V.M. daS., Raimundo da silva Ferraz, O.F.M. e D.M. daS. que teriam praticados condutas, em tese, subsumidas no tipo do art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica para obtenção de porte de arma federal) e do art. 4º, "a" da Lei nº 1.521⁄51 (usura).

    Segundo se colhe, iniciado o inquérito pela Polícia Federal, em Juazeiro de Norte⁄CE, o Ministério Público Federal emitiu parecer pela incompetência da Justiça Federal, concluindo que não existiria o crime de falsidade ideológica para obtenção de porte de arma federal, ausente então, o interesse da União na causa. No mesmo parecer, entendeu o Parquet que a espécie era de crimes de extorsão (art. 158 do Código Penal), quadrilha (art. 288 do Código Penal) e usura (art. 4º, "a" da Lei nº 1.521⁄51), pedindo a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, o que, de fato, foi feito pelo Juízo Federal da 16ª Vara de Juazeiro do Norte - SJ⁄CE, ora suscitado (fl. 950).

    Na Justiça Estadual, o Ministério Público do Estado do Ceará, emitiu pronunciamento entendendo que estava caracterizado o crime de falsidade ideológica, em detrimento da União, o caracterizava a competência da Justiça Federal, o que também foi acolhido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte⁄CE, ora suscitante (fls. 980⁄981).

    O Ministério Público Federal opina pela competência da Justiça Comum Estadual, em parecer que guarda a seguinte ementa (fl. 992):

    PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA CONTRA A UNIÃO. ARQUIVAMENTO INDIRETO ACOLHIDO PELO JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS DEMAIS DELITOS.

    1. O criminoso não tem a obrigação de autoincriminar-se, declarando sua atividade ilícita para a Administração. Logo, não comete falsidade ideológica o agente que, ao requerer a autorização para o porte de arma, deixa de inserir na declaração que pratica o delito de usura.

    2. Se o MPF requer o arquivamento indireto do feito, e o Juiz Federal acolhe a opinião ministerial, não pode tal decisão ser revista pela Justiça Estadual, a quem cabe processar e julgar os demais delitos noticiados no inquérito. Incidência da Súmula 524 do STF.

    3. Parecer pelo conhecimento do conflito, para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte⁄CE (suscitante).

    É o relatório.

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 115.344 - CE (2010⁄0227786-5)

    EMENTA

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PORTE FEDERAL DE ARMA...

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