Acórdão nº CC 113940 / MG de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Data25 Maio 2011
Número do processoCC 113940 / MG
ÓrgãoTerceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 113.940 - MG (2010⁄0166744-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU : L.A.G.
ADVOGADO : ALEXANDRE LEAL DE OLIVERA E OUTRO(S)
SUSCITANTE : L.A.G.
ADVOGADO : FREDERICO THADEU DE TORRES FERREIRA PEIXOTO E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE BELO HORIZONTE - MG

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA POSITIVO. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CARTEIRA DE AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. ESTELIONATO E LESÕES CORPORAIS. CONSUNÇÃO DO PRIMEIRO PELO SEGUNDO CRIME. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 122⁄STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1 - Reconhecer que há consunção do crime de falsificação de documento público pelo estelionato, nesta sede e no início do processo penal, afigura-se temerário, se isso não foi admitido nem pelos juízos envolvidos, cuja proximidade com a causa e os fatos é singular.

2 - Recebida a denúncia pelo Juízo Federal em relação ao documento falso, em face do reconhecimento de possível violação a bens e interesses da União, os demais delitos (estelionato e lesões corporais), dada a evidente conexão, hão de ser lá reunidos. Aplicação da Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça.

3 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, julgando prejudicado o agravo regimental (fls. 107⁄125), interposto contra o indeferimento da liminar, como também o CC nº 114.057⁄MG por ser idêntico ao presente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, julgando prejudicado o agravo regimental (fls. 107⁄125), interposto contra o indeferimento da liminar, como também o CC nº 114.057⁄MG por ser idêntico ao presente, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Brasília, 25 de maio de 2011(Data do Julgamento)

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Relatora

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 113.940 - MG (2010⁄0166744-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU : L.A.G.
ADVOGADO : ALEXANDRE LEAL DE OLIVERA E OUTRO(S)
SUSCITANTE : L.A.G.
ADVOGADO : FREDERICO THADEU DE TORRES FERREIRA PEIXOTO E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE BELO HORIZONTE - MG

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA:

Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por L.A.G., denunciado que foi por práticas descritas nos arts. 129, 171 e 297 todos do Código Penal, porque teria usado uma identidade falsa de policial federal para poder entrar em uma casa noturna sem pagar. No interior do estabelecimento, teria ainda causado lesões corporais em uma pessoa, ao tentar arrombar uma porta de banheiro.

Denunciado, inicialmente, perante a Justiça Federal, pelos três delitos, a persecução penal foi desmembrada, pois o juiz federal, ora suscitado, recebeu a acusatória apenas em relação ao crime do art. 297 do Código Penal, remetendo os demais (arts. 129 e 171 do Código Penal) ao juízo estadual, também ora suscitado, o da 2ª Vara Criminal de Belo Horizonte⁄MG, onde foi recebida a denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual.

O suscitante tece duas linhas de argumentação:

  1. o crime de falso foi absorvido pelo de estelionato (súmula 17⁄STJ) e, portanto, sendo a vítima deste crime a casa noturna, não há competência da Justiça Federal e

  2. acaso não acolhido o primeiro argumento, há de ser aplicada a súmula 122⁄STJ (Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a" do Código de Processo Penal), pois o caso é de conexão teleológica.

    Pede, em liminar, seja suspenso o andamento de ambos os processos, tanto o da Justiça Federal como o da Justiça Estadual.

    No mérito, espera seja decretada a competência da Justiça Estadual para o julgamento da falsificação, com o consequente trancamento da ação penal que corre perante a Justiça Federal ou, subsidiariamente, seja declarada a competência da Justiça Federal, em face da aplicação da súmula 122⁄STJ.

    A liminar foi indeferida (fls. 99⁄100), motivando a interposição de agravo regimental (fls. 107⁄125).

    O Ministério Público Federal opina pela competência da Justiça Federal para julgar todos os delitos (fls. 262⁄271), conforme a Súmula 122 Superior Tribunal de Justiça.

    É o relatório.

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 113.940 - MG (2010⁄0166744-0)

    EMENTA

    PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA POSITIVO. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA...

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