Acordão nº (RO)0137400-52.2008.5.06.0012 (01374.2008.012.06.00.5) de 2º Turma, 14 de Octubre de 2009
Magistrado Responsável | Josélia Morais da Costa |
Data da Resolução | 14 de Octubre de 2009 |
Emissor | 2º Turma |
Nº processo | (RO)0137400-52.2008.5.06.0012 (01374.2008.012.06.00.5) |
Nº da turma | 2 |
Nº de Regra | 2 |
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - SEXTA REGIÃO
T.R.T. 6.ª REGIÃO
FL. ____________
Proc. N.º TRT- 001374-2008-012-06-00-5 (RO)
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PROC. Nº TRT - 01374-2008-012-06-00-5 (RO)
Órgão Julgador : 2.ª Turma
Desembargadora Redatora : Josélia Morais
Recorrentes : LÚCIA HELENA NASCIMENTO SANTOS
Recorridos : ALEXANDRE PINTO DOS REIS GOMES - ME (CAMARIM CABELEREIROS), JAÍRA MARIA RAMOS MALTA e OUTROS (3)
Advogados : Isadora Coelho de Amorim Oliveira; e Márcio Ribeiro de Souza
Procedência : 12.ª Vara do Trabalho do Recife (PE)
EMENTA: BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não há interesse recursal do obreiro para pleitear os benefícios da Justiça Gratuita se o provimento da reclamatória foi parcial, já que a reclamante não tem responsabilidade sobre o pagamento dos encargos processuais.
Eis o relatório, aprovado em sessão:
``Vistos etc.
Recorre ordinariamente LÚCIA HELENA NASCIMENTO SANTOS de decisão proferida pelo MMº juízo da 12ª Vara do Trabalho do Recife - PE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ela em face de ALEXANDRE PINTO DOS REIS GOMES-ME (CAMARIM CABELEREIROS), ALEXANDRE PINTO DOS REIS GOMES, JAÍRA MARIA RAMOS MALTA e JOSÉ FRANCISCO DOS REIS GOMES, nos termos da fundamentação de fls. 193/206 dos autos.
Embargos declaratórios opostos pela reclamante às fls. 209/211, que foram rejeitados na decisão à fl. 214.
Recurso ordinário da reclamante, às fls. 216/228, nas quais se insurge em face do julgado. Afirma que a decisão merece ser alterada, já que o juízo a quo indeferiu o pedido de condenação dos reclamados nos recolhimentos previdenciários ao longo do contrato de trabalho, bem como, a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para a instauração de procedimento criminal de apropriação indébita das contribuições previdenciárias. Aduz que a empresa efetuava o desconto de INSS de sua remuneração, mas não repassava ao INSS. Afirma que este juízo tem competência para executar de ofício às contribuições previdenciárias não realizadas pela reclamada no curso do seu contrato de trabalho, até mesmo pela redação do novo parágrafo único do art. 876 da CLT, cuja redação foi dada pela Lei n.º. 11.457/2007. Assevera que é dever do juiz determinar, na hipótese de burla à legislação, a expedição de ofício aos órgãos competentes. Quanto aos benefícios da Justiça Gratuita, alega que o juízo a quo entendeu que o pleito restou prejudicado. Pede a reforma do entendimento, pois esta recorrente é pessoa pobre na forma da lei, conforme fundamentado na exordial, de modo...
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