Acordão nº (AIRO)0083601-24.2008.5.06.0003 (00836.2008.003.06.01.9) de 3º Turma, 28 de Octubre de 2009
Data | 28 Outubro 2009 |
Número do processo | (AIRO)0083601-24.2008.5.06.0003 (00836.2008.003.06.01.9) |
Órgão | Terceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região ) |
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Gab. Desª Virgínia Canavarro
TRT 6ª Região
Fl.__________
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
RECIFE
PROC. Nº. TRT - AI - 00836-2008-003-06-01-9
(CONTINUAÇÃO)
Gab. Desª Virgínia Canavarro
TRT 6ª Região
Fl.__________
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
RECIFE
PROC. N.º TRT - AI - 00836-2008-003-06-01-9
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relatora : Desª. VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO
Agravante : MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A.
Agravado : ANTÔNIO MAURÍLIO CAVALCANTI FILHO e GIOVANI FIGUEIRA COSTA RODRIGUES
Advogados : HUMBERTO NÓBREGA NETO e MÚCIO EMANUEL FEITOSA FERRAZ
Procedência : 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE - PE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposto recurso ordinário via fax, em dia feriado, impõe-se que seja considerado seu recebimento no primeiro dia útil seguinte, condicionado-se validade à juntada dos originais no 5º dia subseqüente. Cumprida a exigência, tempestivo o recurso, pelo que deve ser conhecido. Agravo de Instrumento provido.
Vistos etc.
Agravo de Instrumento interposto por MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A. insurgindo-se contra o r. despacho exarado pelo MM. Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Recife-PE, que negou seguimento ao Recurso Ordinário que interpôs nos autos do processo em que contende com ANTÔNIO MAURÍLIO CAVALCANTI FILHO e GIOVANI FIGUEIRA COSTA RODRIGUES, ora agravados.
Razões do agravo às fls. 02/10. Irresigna-se o agravante contra o despacho que denegou a subida do recurso ordinário interposto por intempestividade. Afirma que a sentença de embargos declaratórios foi publicada no Diário Oficial em 12.06.09, sexta-feira, fazendo com que o início do prazo recursal ocorresse no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 15.06 e o termo final em 23.06. No dia 22.06 interpôs recurso ordinário via fax e no quinto subseqüente, apresentou os originais, pelo que tempestivo. Pede seja provido o presente instrumento para possibilitar a subida do recurso interposto.
Contraminuta ao agravo às fls. 573.
Desnecessária a remessa dos presentes autos à d. Procuradoria, em face do disposto na Resolução Administrativa de n°05/2005, que alterou o art.50 do Regimento Interno deste Regional.
VOTO:
Pede seja destrancado o recurso por tê-lo apresentado tempestivamente.
Registro, de início, que apesar de o agravante não ter colacionado comprovante da data da ciência do despacho que denegou a subida do recurso ordinário, a...
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