Acordão nº (RO)0110000-36.2008.5.06.0021 (01100.2008.021.06.00.7) de 1º Turma, 6 de Octubre de 2009

Data06 Outubro 2009
Número do processo(RO)0110000-36.2008.5.06.0021 (01100.2008.021.06.00.7)
ÓrgãoPrimeira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

Gab. Des. Dinah

  1. Turma

    Fl. ___________

    PODER JUDICIÁRIO

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO/6ª REGIÃO

  2. Turma - Proc. TRT - RO 01100.2008.021.06.00.7

    Desembargadora Relatora - Dinah Figueiredo Bernardo

    fl. 4

    mp

    PROC. Nº. TRT - RO01100-2008-021-06-00-7

    Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA

    Relatora : DESEMBARGADORA DINAH FIGUEIREDO BERNARDO

    Recorrente : VIA MIX DISTRIBUIDORA LTDA

    Recorrido : JOSÉ ADEMIR FÉLIX DA SILVA

    Advogados : Roberto Robson Remígio Medeiros e Juliano Oliveira do

    Nascimento

    Procedência : 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE

    EMENTA: DIREITO DO TRABAHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO SEGURO-DESEMPREGO. Incontroverso que o vínculo entre as partes perdurou entre 19.10.2006 e 12.07.2008, restam satisfeitas as condições de que tratam os incisos I e II, do art. 3º, da Lei 7.998/90. A teor do disposto no art. 333, II, do CPC, recaía sobre a demandada o ônus de provar qualquer das hipóteses previstas nos demais incisos daquele art. 3º, dês que fatos extintivos do direito postulado, do qual não se desvencilhou. Não obstante, tendo em vista os termos do art. 4º, IV, da Resolução nº. 467/2005, do CODEFAT, o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para a habilitação no programa, que seria contado a partir do rompimento do liame, na hipótese de reclamação trabalhista - especificamente nos casos de reconhecimento de relação de emprego, afastamento de justa causa ou rescisão indireta - só tem seu curso ativado com o trânsito em julgado da decisão. Assim, ante a viabilidade da percepção pela via administrativa, assinala-se o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado para entrega das respectivas guias, obrigação (de fazer) que será convertida em indenização apenas na hipótese de inadimplemento ou de inviabilidade de percepção do benefício por culpa da ré (CC, art. 186; CPC, art. 461, §1º, e item II, da Súmula 389, do Col. TST). Apelo provido em parte no particular.

    VISTOS ETC.

    Cuidam os presentes autos de recurso ordinário interposto por VIA MIX DISTRIBUIDORA LTDA contra a r. sentença proferida às fls. 20/22, que teve procedentes em parte os pedidos formulados na exordial da ação trabalhista em epígrafe, ajuizada por JOSÉ ADEMIR FÉLIX DA SILVA.

    No arrazoado apresentado às fls. 25/30, a recorrente se insurge contra o reconhecimento de ruptura contratual imotivada, sustentando a caracterização da hipótese de abandono de emprego, na medida em que o demandante deixou o emprego, sem prévio aviso, invocando por analogia...

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