Acordão nº (RO.S)0208900-79.2008.5.06.0142 (02089.2008.142.06.00.1) de 1º Turma, 13 de Octubre de 2009
Magistrado Responsável | Nelson Soares Júnior |
Data da Resolução | 13 de Octubre de 2009 |
Emissor | 1º Turma |
Nº processo | (RO.S)0208900-79.2008.5.06.0142 (02089.2008.142.06.00.1) |
Nº da turma | 1 |
Nº de Regra | 1 |
Processo: TRT - 02089 2008 142 06 00 1
Órgão Julgador: 1ª TURMA
Procedência: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Recorrente(s): Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda.
E Enderson Geovane de Araújo Pontes.
Recorrido(s): Os Mesmos
Relator: Juiz Nelson Soares Júnior
Advogados: Fernanda Sarmento Martorelli; Antônio João Dourado Filho; Arnaldo Delmondes Oliveira
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade processual, suscitada pelo reclamante, vez que o requerimento de audição do médico, suposto subscritor da pretensa licença a que faz alusão, foi formulado posteriormente ao encerramento da instrução processual, sem oposição das partes litigantes, não se havendo de cogitar, portanto, de cerceamento do direito de ampla defesa; por unanimidade, negar provimento ao recurso do reclamante, de acordo com os fundamentos constantes da sentença (conforme faculta o disposto no artigo 895, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), porque, além de não haverem sido impugnados especificamente, revelam a responsabilidade dele pela rescisão do contrato de trabalho; e, ainda por unanimidade, acolher a preliminar de intempestividade do recurso ordinário da reclamada, suscitada pelo reclamante nas contrarrazões, pois a sentença foi publicada em 18 de abril de 2009, em um sábado, o prazo recursal dela iniciou-se, conforme o disposto no § 2º do artigo 184 do Código de Processo Civil (CPC), no dia 20 (primeiro dia útil subsequente), encerrou-se em 28 de abril de 2009 e a petição do recurso foi protocolizada apenas no dia 29 -- portanto, após o prazo de oito dias previsto no artigo 895, inciso I, da CLT. Essa conclusão se impõe porque, conforme advertiu o saudoso Ministro Moacyr Amaral Santos, "começado o prazo, segue o seu curso até o dia final". E é assim que ocorre em nosso sistema jurídico, em razão do princípio da continuidade dos prazos processuais, porquanto, consoante observou esse Ministro do Supremo Tribunal Federal, "A interrupção dos prazos criaria embaraços ao processo e feriria os princípios da brevidade e da utilidade. O processo teria paradas contínuas e incessantes. Por outro lado, o prazo interrompido, para depois prosseguir, beneficiaria a parte que dele tivesse de se utilizar. Daí a lei prescrever (Cód. Proc. Civil, art. 178) que 'o prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz é contínuo, não se interrompendo nos feriados" (Cf. SANTOS. Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo...
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