Acordão nº (RO)0142300-36.2007.5.06.0102 (01423.2007.102.06.00.0) de 2º Turma, 21 de Octubre de 2009

Data21 Outubro 2009
Número do processo(RO)0142300-36.2007.5.06.0102 (01423.2007.102.06.00.0)
ÓrgãoSegunda Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

Gab. Des.ª

Fls.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

RECIFE

PROC.TRT - 01423-2007-102-06-00-0

Pag. 15

PROC. Nº TRT - 01423-2007-102-06-00-0 (RO)

Órgão Julgador: 2ª Turma

Relatora : Desembargadora Maria Helena Guedes S. de Pinho Maciel

Recorrentes : NORDESTE SEGURANÇA DE VALORES LTDA. e OUTRO (2) e SAULO DE TÁCIO DA SILVA GONZAGA

Recorridos : OS MESMOS

Advogados : Andréa L. Cavalcanti de Arruda Coutinho e Armando Fernandes Garrido Filho

Procedência : 2ª Vara do Trabalho de Olinda/PE

EMENTA: GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL CARBONADA. DESERÇÃO CONFIGURADA. A guia de depósito recursal trazida aos autos é cópia inautêntica e por isso não pode ser admitida como válida. Trata-se, na verdade, de reprodução carbonada da via original, que esta não substitui nem a ela pode ser equiparada. Deste modo, o preparo recursal não atingiu seu fim, razão pela qual não se conhece do recurso ordinário interposto pelas reclamadas, em face da deserção configurada.

DA INTERPOSIÇÃO, PELO RECLAMANTE, DE DOIS RECURSOS ORDINÁRIOS. OPERADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A interposição de qualquer recurso faz operar o fenômeno jurídico da preclusão. Interpostos, sucessivamente, pelo demandante, dois recursos de apelação contra o mesmo decisório, resta configurada preclusão consumativa, à vista do princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade dos recursos, impondo-se, por conseguinte, o não conhecimento do segundo recurso.

Vistos etc.

Recursos ordinários interpostos por NORDESTE SEGURANÇA DE VALORES LTDA. E OUTRO e SAULO DE TÁCIO DA SILVA GONZAGA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Olinda/PE, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pelo segundo recorrente em face das primeiras recorrentes.

Embargos de declaração opostos pelas reclamadas às fls. 355/365, julgados às fls. 514/515.

Embargos de declaração opostos pelo reclamante às fls. 388/390 e às fls. 399/400, julgados, respectivamente, às fls. 394/395 e 425/426.

Convertido o julgamento em diligência para que fossem julgados os declaratórios que opuseram as reclamadas, tendo sido cumprida tal providência às fls. 514/515.

Embargos de declaração opostos pelo reclamante às fls. 518/520 e 531/533, julgados, respectivamente, às fls. 525/526 e 535/536.

Recurso das Reclamadas

Em suas razões (fls. 403/421), aduzem as recorrentes que produziram prova cabal da concessão do intervalo intrajornada, bem como da inexistência de horas extras realizadas pelo reclamante e por si não quitadas. Destacam que, segundo a cláusula 8ª ou 9ª das normas coletivas, ante a adoção de jornadas em escalas de 12 x 36, só são consideradas extras as horas que excedam o limite mensal de 191 efetivamente trabalhadas e de 220 horas mês, computando-se o repouso semanal remunerado, e também, em algumas das normas, restou dispensado o registro do intervalo concedido para refeição. Requerem, portanto, a reforma do julgado de origem para afastar as horas extras concedidas, inclusive as concedidas em face do intervalo intrajornada, e suas repercussões. Em sucessivo, pedem que seja abatido o tempo de intervalo confessado pelo autor como usufruído e que seja reconhecida a validade dos horários consignados nos cartões de ponto de todo o período. Pugnam também que seja afastada a determinação de apuração de horas extras com base na exordial nos meses para os quais não foram colacionados os cartões de ponto. Refutam o embasamento sentencial que acolheu o alegado pelo recorrido de que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, deferindo a paga da ``6ª hora como extras''. Aduzem que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, ressalva a hipótese de ser estipulado em negociação coletiva, com a presumida tutela dos interesses dos trabalhadores pelos sindicatos, jornada superior às 6 (seis) horas descritas. Ad argumentandum, na hipótese de ser mantida a sentença nesse aspecto, pedem que a condenação seja limitada apenas ao adicional, uma vez que o valor da hora já foi pago com o salário integral, ou seja, o valor correspondente à jornada de 8 (oito) horas trabalhadas. Requerem a exclusão do condeno das verbas de adicional noturno, de dobras de domingos e feriados, eis que as provas dos autos atestam a quitação das citadas verbas. Ressaltam, no tocante aos domingos e feriados, que o autor, ao pleiteá-los, não indicou quais foram efetivamente laborados, devendo, assim, imperar aqueles pagos nas fichas financeiras, uma vez que o reclamante não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia. No tocante ao intervalo interjornada, dizem merecer reforma o decisum, tendo em vista que em momento algum foi desrespeitado do descanso de 12 horas entre jornadas determinado por lei. Rebelam-se contra o deferimento das parcelas de FGTS e multa de 40%, argumentando que sempre procedeu ao recolhimento dos depósitos fundiários na época própria e em valores corretos, inclusive sobre as horas extras pagas, inexistindo diferença a tal título. Destacam que as citadas parcelas foram calculadas com base no saldo apresentado pela CEF, conforme extratos analíticos nos autos. Irresignam-se com a condenação ao pagamento das férias não gozadas, alegando que as provas dos autos demonstram que o autor não só recebeu as férias, como também as usufruiu. Pedem a reforma do julgado, no particular. Quanto à multa do artigo 477 da CLT, afirmam que todos os pontos almejados pelo recorrido são controversos e por isso pugna pela aplicação da O.J. 351 do C. TST. Por fim, no que diz respeito aos vales alimentação não concedidos e à indenização equivalentes às refeições, dizem que o obreiro recebeu Cartão Visa Vale ou Sodex, não sendo condizente com a realidade fática a assertiva do recorrido de que não recebeu, ao longo do contrato de trabalho, o auxílio alimentação previsto constitucionalmente. Pedem a reforma do julgado também, no particular. Cita jurisprudência. Pede provimento ao recurso.

Às fls. 446, 447, 522, 529 e 554, as reclamadas ratificaram os termos do seu recurso.

Contrarrazões pelo reclamante às fls. 454/488, suscitando as preliminares de deserção e irregularidade de representação do recurso interposto pelas reclamadas.

Recurso do Reclamante

Em suas razões (fls...

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