Acordão nº (RO)0101600-51.2008.5.06.0015 (01016.2008.015.06.00.1) de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Pernambuco), 17 de Noviembre de 2009

Data17 Novembro 2009
Número do processo(RO)0101600-51.2008.5.06.0015 (01016.2008.015.06.00.1)

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

5

PROC. Nº TRT- 01016-2008-015-06-00-1.

ÓRG. JULGADOR : PRIMEIRA TURMA.

RELATOR : DESEMBARGADOR NELSON SOARES JÚNIOR.

RECORRENTE : COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO

(COMPESA).

RECORRIDO : SEVERINO BEZERRA DA SILVA.

ADVOGADOS : ALESSANDRA DO NASCIMENTO MENEZES E

JEFFERSON LEMOS CALAÇA.

PROCEDÊNCIA : 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE.

EMENTA: INSALUBRIDADE. ORTOTOLIDINA. LAUDO PERICIAL EM QUE HÁ DESCRIÇÃO DE SOLUÇÃO DESSA SUBSTÂNCIA COMO ANÁLOGA A ALCATRÃO, BREU BETUME, ANTRACENO, ÓLEOS MINERAIS, ÓLEO QUEIMADO E PARAFINA. INSUBSISTÊNCIA DA CONCLUSÃO DO PERITO. Além de não ter afinidade ou semelhança com alcatrão, breu betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado e parafina (vez que se trata de reagente para determinação de cloro residual, classificado na legislação específica como saneante domissanitário), a solução de ortotolidina (produto) não se confunde com a matéria-prima tóxica e carcinogênica, utilizada na produção em pureza inferior, vez que é composta também por ácido clorídrico, isto é, por substância cuja insalubridade somente se caracteriza pela extrapolação dos limites de tolerância no ambiente de trabalho. Como corolário, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 4 da ``SBDI-I'' do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a medida jurisdicional que se impõe é a declaração da improcedência do pedido de pagamento de adicional de insalubridade, vez que - diversamente do entendimento do perito (Engenheiro de Segurança do Trabalho) - não se aplica ao caso em apreciação o disposto no Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15 da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso ordinário acolhido.

Vistos etc.

Cuida-se de recurso ordinário da Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA), interposto por intermédio de advogada, por meio do qual ela postula a reforma da sentença da Excelentíssima Juíza Substituta da 15ª Vara do Trabalho do Recife (PE), proferida nos autos da reclamação proposta por Severino Bezerra da Silva, que implicou o acolhimento dos pedidos.

A parte recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferença de adicional de insalubridade. Sustenta, em síntese, a inexistência do fato constitutivo do direito postulado pela parte recorrida, ou seja, que, diversamente do entendimento do perito, além de o agente químico (solução de ortotolidina) não ser previsto no Anexo nº 11, da NR-15, como...

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