Acordão nº (RO)0073500-83.2009.5.06.0231 (00735.2009.231.06.00.1) de 3º Turma, 25 de Noviembre de 2009

Magistrado ResponsávelGisane Barbosa de Araújo
Data da Resolução25 de Noviembre de 2009
Emissor3º Turma
Nº processo(RO)0073500-83.2009.5.06.0231 (00735.2009.231.06.00.1)
Nº da turma3
Nº de Regra3

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO - RECIFE/PE

GABINETE DA DESEMBARGADORA GISANE BARBOSA DE ARAÚJO

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GAB. DESª GISANE ARAÚJO

TRT 6ª REGIÃO

FL. ____________

  1. Turma - PROC. Nº TRT-00735-2009-231-06-00-1 (RO)

Redatora Desª. Gisane Araújo

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PROC. Nº TRT-00735-2009-231-06-00-1 (RO)

Órgão Julgador : Terceira Turma

Redatora : Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo

Recorrente : LUCICLÁUDIO PEDRO DA SILVA

Recorrida : AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S.A.

Advogados : Jadilma Nascimento de Castro Santos e José Maria Pessôa Brum

Procedência : Vara do Trabalho de Goiana (PE)

EMENTA:RURÍCOLA. Adicional de insalubridade devido em decorrência da exposição constante do trabalhador à radiação não ionizante e calor, conforme apuração em laudo pericial, sendo deferido no grau médio, calculado sobre o salário mínimo legal.

Vistos etc.

Recurso ordinário interposto por LUCICLÁUDIO PEDRO DA SILVA em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Goiana, que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista por ele ajuizada em desfavor da AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S.A., consoante fundamentação de fls. 113/118.

Em suas razões, às fls. 121/123, o reclamante inconforma-se com o indeferimento do pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos legais. Assevera que desenvolvia atividades em ambiente insalubre. Afirma que o Juízo de primeiro grau dispensou a produção de perícia técnica. Aduz que colacionou o laudo pericial elaborado nos autos da reclamação trabalhista nº. 01572-2008-231-06-00-3, no qual o Sr. Perito concluiu que as atividades laborais exercidas eram insalubres em grau médio, sendo a descrição do local de trabalho e das tarefas executadas idêntica à da presente reclamatória. Menciona os anexos 3 e 7, da NR-15, os quais tratam da exposição do trabalhador à sobrecarga térmica e às radiações não ionizantes. Reitera que a aludida perícia constatou que o trabalhador laborava em condições insalubres, decorrentes da exposição a elevadas temperaturas e radiações solares. Insurge-se contra o entendimento do Juízo de primeira instância, no sentido de que os trabalhadores rurais da região estão aclimatados à temperatura ambiente, não sendo insalubre o trabalho realizado ao ar livre, durante o ano inteiro. Frisa que a NR-21 versa sobre o labor a céu aberto. Acrescenta que o laudo pericial em tela também constatou que foi realizada...

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