Acordão nº (RO)0007900-18.2009.5.06.0231 (00079.2009.231.06.00.7) de 2º Turma, 18 de Noviembre de 2009

Data18 Novembro 2009
Número do processo(RO)0007900-18.2009.5.06.0231 (00079.2009.231.06.00.7)
ÓrgãoSegunda Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

  1. Turma - Proc. TRT - 00079-2009-231-06-00-7

Relator - Desembargador Valdir Carvalho

dmp

fl. 7

PROC. Nº TRT - 00079-2009-231-06-00-7

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA

RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO

RECORRENTES : JANILSON MANOEL DA SILVA E AGRIMEX - AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S.A.

RECORRIDOS : OS MESMOS

ADVOGADOS : JANE PINTO DE ARAÚJO E JOSÉ MARIA PESSOA BRUM

PROCEDÊNCIA : VARA DO TRABALHO DE GOIANA/PE

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR RURAL. Embora a Lei n. 5.889/73, que rege o trabalho rural, mencione o direito à concessão do intervalo em questão conforme os usos e costumes da região, o Decreto n. 73.626/74, que regulamenta o referido diploma legal, obriga ao gozo de período de descanso mínimo de 1 hora (artigo 5º, § 1º). Rechaça-se, ainda, a tese de inaplicabilidade do artigo 71, § 4º, Consolidado, ao empregado rural, ante a elevação constitucional do princípio da isonomia entre trabalhadores urbanos e rurais. A Constituição Federal consagrou o mencionado o princípio, além de proibir distinções nas diversas categorias de trabalho (manual, técnico e intelectual), proibição esta extensível à diferenciação de salários (artigo 7º, incisos XXX e XXXIII, da Carta Magna), o que se coaduna com os princípios da proteção à dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, fundamentos do Estado Democrático de Direito. Assim, em face do disposto no caput do art. 7º, da Constituição da República de 1988, é aplicável no trabalho rural o disposto no § 4º do artigo 71, do Estatuto Consolidado, por não colidir, conforme acima evidenciado, com as regras preconizadas na Lei 5.889/73. Recurso ordinário empresarial improvido, no particular.

Vistos etc.

Recursos ordinários interpostos por JANILSON MANOEL DA SILVA e AGRIMEX - AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELCIOR S/A, nesta ordem de nomeação, em face de decisão proferida pela MM. Vara do Trabalho de Goiana/PE, que, às fls. 112/119, julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista em que litigam.

Razões recursais do autor às fls. 121/123. Insurge-se o reclamante com a sentença de origem que deferiu as horas de percurso apenas para o período das entressafras, alegando que restou comprovado, de forma convincente por sua testemunha, que realizava o mesmo percurso durante todo o contrato de trabalho. Pede o provimento do recurso.

Recurso ordinário da reclamada às fls. 124/130. Insurge-se diante do deferimento de horas in itinere, alegando que o reclamante não conseguiu se desincumbir do ônus da prova quanto ao seu horário de trabalho. Acrescenta que o não conhecimento da Convenção Coletiva de Trabalho, na parte que exclui o direito ao pagamento de tal parcela, viola o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Observa que a flexibilização no Direito do Trabalho, fundada na autonomia coletiva privada, permite a obtenção de benefícios para os empregados com concessões mútuas, não podendo o julgador dar uma interpretação elastecida ao instrumento normativo. Sustenta, ainda, que indevidas as horas extras pela não concessão do intervalo intrajornada, ao pálio de que é costume dos rurícolas em não fazer o intervalo legal de uma hora, para auferir um plus em seus salários, já que percebem sua remuneração por produção, além de que, não se aplica ao caso a norma do art. 71, Consolidado, mas a disposta nos artigos 5º, da Lei nº 5.889/73, e 5º, § 1º, do Decreto nº 73.626/74. Quanto às horas extras, observa que o recorrido era remunerado por produção, sistema que proporciona ao obreiro auferir maior ganho e remuneração, independentemente do tempo consumido no serviço diário, sendo, pois, indevido o adicional de horas extras a 60% deferido. Cita jurisprudência e pede provimento do recurso.

Contrarrazões às fls. 136/137 apenas pela reclamada.

A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 49, do Regimento Interno deste Sexto Regional).

É o relatório.

VOTO:

Analisarei conjuntamente os recursos do autor e da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT