Acordão nº (AP)0008000-57.2009.5.06.0009 (00080.2009.009.06.00.4) de 1º Turma, 6 de Junio de 2011

Número do processo(AP)0008000-57.2009.5.06.0009 (00080.2009.009.06.00.4)
Data06 Junho 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

GABINETE DA DESEMBARGADORA VALÉRIA GONDIM SAMPAIO

PROC. Nº TRT - 00080-2009-009-06-00-4 (AP)

Órgão Julgador : 1ª Turma

Relatora : Desembargadora Valéria Gondim Sampaio

Agravante : AURÉLIO JOSÉ DO NASCIMENTO

Agravado : UNIVERSO - ASSOCIAÇÃO SALGADO OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO

Advogados : Gilvanise e Silva de Araújo e Mariana Queiroga da Bôaviagem Tavares de Melo

Procedência : 9ª Vara do Trabalho de Recife- PE

EMENTA: agravo de petição. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DA MULTA. DESNECESSÁRIO COMPROVAR PREJUÍZO SOFRIDO. O descumprimento do acordo judicial pela executada que prevê, apenas, obrigação de pagar e respectivo prazo, enseja a incidência da multa nele prevista, independentemente da comprovação pela parte adversa da ocorrência de prejuízo, quando não observados o valor a ser pago e data para cumprimento da obrigação.

Vistos etc.

Agravo de Petição interposto por AURÉLIO JOSÉ DO NASCIMENTO, inconformado com o despacho exarado à fl. 199 pelo MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho do Recife-PE, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada contra UNIVERSO - ASSOCIAÇÃO SALGADO OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO.

Em razões de fls. 206/208, o agravante objetiva a aplicação da multa de 100% (cem por cento), em face do descumprimento do acordo celebrado, às fls.159/150, quanto à parcela da verba honorária. Pede a condenação da agravada ao pagamento da multa em questão.

Contraminuta às fls.213/215.

Em conformidade com o art. 44 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho.

É o relatório.

VOTO:

Da preliminar de não conhecimento do recurso, quanto ao pagamento da multa por inadimplência referente à parcela dos honorários advocatícios com vencimento em 13.04.2009, por falta de interesse jurídico-processual. Atuação de ofício.

A recorrente insurge-se em face da decisão de Primeiro Grau, requerendo o pagamento da multa por inadimplência, referente ao descumprimento de acordo judicial quanto à verba honorária, porém, compulsando os autos, verifica-se, no despacho agravado, que foi determinada a execução da multa em relação à parcela vencida no mês de abril de 2009 (fl. 199).

Nos termos do artigo 499, caput, do CPC, «O recurso pode ser interposto pela parte vencida ...», que haverá de buscar, como regra, a reforma ou a anulação da decisão impugnada, posto que ,«Regra genérica, o interesse radica na...

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