Acordão nº (AP)0111900-67.2006.5.06.0201 (01119.2006.201.06.00.3) de 3º Turma, 11 de Noviembre de 2009

Número do processo(AP)0111900-67.2006.5.06.0201 (01119.2006.201.06.00.3)
Data11 Novembro 2009
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

  1. Turma - Proc. TRT- 01119-2006-201-06-00-3

Juiz Convocado Ibrahim Alves Filho

(Gab. Des. Pedro Paulo Pereira Nóbrega)

EGC - fl.4

PROC. Nº TRT - 01119-2006-201-06-00-3

ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA

RELATOR : JUIZ CONVOCADO IBRAHIM ALVES FILHO

AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CHÃ DE ALEGRIA

AGRAVADO : MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA

ADVOGADOS : EMERSON RODRIGUES DE LIMA E JUAN KLAYSSON SOUZA TEIXEIRA

PROCEDÊNCIA : VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO

EMENTA : AGRAVO DE PETIÇÃO - LIQUIDAÇÃO - CONCESSÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO - FACULDADE PREVISTA NO ARTIGO 897, § 2º, DO CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. O artigo 897, § 2º, do CPC, prevê a possibilidade de abertura de prazo sucessivo aos litigantes para impugnação à liquidação, porém encerra uma liberdade de agir do juízo, e não uma norma de caráter imperativo, pelo que não há que falar quanto à nulidade da sentença em decorrência de cerceamento de defesa. Por outro lado, a parte poderá discutir os cálculos homologados por ocasião dos embargos de devedor, como assim fez o reclamado na hipótese versada nos autos. 2. Agravo de petição desprovido.

Vistos etc.

Agravo de Petição interposto pelo MUNICÍPIO DE CHÃ DE ALEGRIA, de decisão proferida pela Vara do Trabalho de Vitória de Santo Antão, que julgou improcedentes os seus Embargos à Execução, opostos nos autos da Reclamação Trabalhista nº 01119-2006-201-06-00-3, em que litiga com MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA, nos termos da sentença de fls. 156/160.

Em suas razões (fls. 168/171), o município inconforma-se com o julgado, na parte em que rejeitou a tese pertinente à ocorrência de nulidade processual por cerceamento do seu direito de defesa, bem assim aquela relativa ao excesso de execução em face da incorreta aplicação do índice de correção monetária e dos juros de mora.

Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 175/180.

A intervenção ministerial de fls. 182/185, subscrita por Procuradora da PRT da 6ª Região, opina, em sede preliminar, pelo não conhecimento do agravo.

É o relatório.

VOTO:

  1. DO NÃO CONHECIMENTO DO APELO

    Suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, por desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal (artigo 514, inciso II, do CPC), tendo em vista que as razões de recurso não atacam de forma precisa os termos do julgado agravado.

    Acolho, em parte.

    Conforme se verifica do apelo, à apreciação desta instância revisora o agravante...

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