Acordão nº (AP)0142400-94.2007.5.06.0003 (01424.2007.003.06.00.2) de 3º Turma, 2 de Diciembre de 2009

Data02 Dezembro 2009
Número do processo(AP)0142400-94.2007.5.06.0003 (01424.2007.003.06.00.2)
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

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Gab. Desª Virgínia Canavarro

TRT 6ª Região

Fl.__________

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

RECIFE

PROC. Nº. TRT - AP - 01424 - 2007 - 003 - 06 - 00 - 2

(CONTINUAÇÃO)

Gab. Desª Virgínia Canavarro

TRT 6ª Região

Fl.__________

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

RECIFE

PROC. Nº. TRT - AP- 01424 - 2007 - 003 - 06 - 00 - 2

Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA

Relatora : Desª. VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO

Agravante : DECLAIR PEDROSO RODRIGUES

Agravados : ARTHUR LOPES FERREIRA MORAIS NETO e MESBLA VEÍCULOS LTDA

Advogados : FRANCISCO ANDRÉ FERNANDES DUARTE, MISAEL ANDRÉ PEREIRA DE CARVALHO e HAMILTON FERREIRA DANTAS

Procedência : 3ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. CÔNJUGE QUE DEFENDE SUA MEAÇÃO. A teor do disposto no inciso I do artigo 333 do CPC, é ônus da mulher casada provar em juízo que a dívida contraída pelo seu esposo não foi em proveito da sociedade conjugal, por se tratar fato básico e constitutivo de seu direito, para, com isso, ser preservada a sua meação. Ademais, a meação garantida à mulher casada pelo artigo 3º da Lei 4.121/61 - Estatuto da Mulher Casada - não se reverte a cada um e sim ao conjunto dos bens do casal. A ausência de prova convincente de agressão à meação, somada à presunção de que a dívida contraída pelo marido foi em benefício da família, leva à rejeição dos embargos de terceiro e, por conseguinte, do agravo de petição manejados pela mulher casada visando excluir da penhora a metade de um único bem imóvel que pertence ao casal. Não se olvide que, de acordo com o disposto no art. 1.667 do Código Civil, o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. Como a Terceira Embargante não se desvencilhou a contento do ônus de demonstrar que a dívida contraída por seu esposo e sócio da sociedade executada não trouxe benefício à manutenção familiar, prova que deveria acompanhar a inicial, nos termos do art. 1.050 do CPC, é de se negar provimento ao apelo.

Vistos etc.

Agravo de petição interposto por DECLAIR PEDROSO RODRIGUES contra decisão do MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Recife - PE, às fls. 43/45, que julgou improcedentes os embargos de terceiro por ela opostos, em dependência ao processo executório (00379-1997-003-06-00-6) em que contendem ARTHUR LOPES FERREIRA MORAIS NETO e MESBLA VEÍCULOS LTDA, exequente e executada, respectivamente.

Embargos declaratórios aviados pela agravante, às fls. 49/53, rejeitados às fls. 56/57.

Nas razões recursais, às fls. 59/63, a agravante insiste na declaração de nulidade da penhora, ante à falta de intimação, eis que trata-se de bem imóvel e que é cônjuge do devedor. Para tanto, invoca o disposto no art. 669, parágrafo único, do CPC. Ventila também a falta de requisitos essenciais, exigidos por lei, para feitura do Mandado de Citação, Penhora e Avaliação. Assevera ser casada como sócio da executada desde 13/05/1965, sendo também proprietária do imóvel penhorado. Diz que a meação da mulher casada não responde pela dívida do seu cônjuge, ante a ausência de presunção de que a entidade familiar dele se beneficiou. Invoca também o disposto no art. 3º. da Lei nº. 4.121/62, que regula o Estatuto da Mulher Casada, asseverando que a penhora não atinge sua meação. Assevera que não participou da relação processual na fase de conhecimento, logo, não pode ter seu patrimônio atingido pela execução. Diz que também jamais participou da sociedade executada, nem com ela possui qualquer liame de solidariedade, de modo que não pode ser pessoalmente responsável pelo débito. Pede provimento ao apelo, com consequente desconstituição da penhora.

Devidamente intimados, apenas o agravado-exequente apresentou contraminuta às fls. 66/71.

Desnecessária remessa dos presentes autos à d. Procuradoria do Trabalho, em face ao disposto no Art. 50º do Regimento Interno deste Regional. Ressalva-se, contudo, o direito de se pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental, se necessário, por ocasião da sessão de julgamento, nos termos do art. 83, incisos II, XIII e VII, da Lei Complementar 75/93.

É o relatório.

VOTO:

Preliminarmente suscito o não conhecimento da contraminuta ofertada pelo agravado, por irregularidade de representação.

Os advogados que assinam a peça de fls. 66/71, Bel. Misael André Pereira de Carvalho, Bela. Misandra M. M...

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