Acordão nº (RO)0153400-24.2008.5.06.0014 (01534.2008.014.06.00.9) de 1º Turma, 19 de Enero de 2010
Data | 19 Janeiro 2010 |
Número do processo | (RO)0153400-24.2008.5.06.0014 (01534.2008.014.06.00.9) |
Órgão | Primeira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região ) |
Gab. Des. Dinah
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Turma
Fl. ___________
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO/6ª REGIÃO
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Turma - Proc. TRT - RO-01534-2008-014-06-00-9
Desembargadora Relatora - Dinah Figueirêdo Bernardo
fl. 1
PROC.Nº TRT- 01534-2008-014-06-00-9 (RO)
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relatora : DESEMBARGADORA DINAH FIGUEIRÊDO BERNARDO
Recorrente : MOACIR DE ALBUQUERQUE CORDEIRO
Recorrido : DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMÁTICA-
EMPREL
Advogados : Leonardo Kirillos e Frederico da Costa Pinto Corrêa e outro (2)
Procedência : 14ª Vara do Trabalho do Recife
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE DO PRÓPRIO CONHECIMENTO DA AÇÃO. COISA JULGADA CONFIGURADA. Impraticável a anulação de ato demissional, e conseqüente determinação de reintegração funcional, quando o ato inquinado de ilegal se conforma aos limites da coisa julgada, formada em sede de reclamatória trabalhista, em que declarada justa a causa da ruptura contratual. A tornar inócua a comprovação, no âmbito de Mandado de Segurança, de superveniente absolvição do impetrante, a respeito da autoria do ato ensejador da ruptura do liame empregatício, em sede criminal. Recurso improvido.
VISTOS ETC.
Trata-se de recurso ordinário à decisão proferida às fls. 504/506, pelo MM Juízo da 14ª Vara do Trabalho do Recife, denegando a segurança requerida pelo ora recorrente MOACIR DE ALBUQUERQUE CORDEIRO, nesta ação ajuizada contra ato do DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMÁTICA - EMPREL, ora recorrido, decretando sua extinção com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
O recorrente, no arrazoado apresentado às fls. 509/523, investe contra a decisão, apresentando um histórico dos fatos que culminaram com a sua dispensa por justa causa. Assevera que a conduta do impetrado/recorrido, negando o seu pedido de reintegração aos quadros da empresa, é ilegal e arbitrária, não se mostrando razoável, nem proporcional, a mantença da demissão por justa causa, quando incomprovada a autoria do fato litigioso que lhe foi imputado e no qual se fundamentou a ruptura do liame, ante a absolvição que obteve na esfera criminal, dando-a por violadora às disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife a recusa ao seu pedido de reintegração. Entende ser detentor de direito líquido e certo em tal sentido e que ``exsurge da injustiça praticada pelo Recorrido, que manteve sua demissão desarrazoada, contrariando entendimento...
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