Acordão nº (AP)0123500-29.1999.5.06.0008 (01235.1999.008.06.00.0) de 1º Turma, 6 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelSérgio Murilo de Carvalho Lins
Data da Resolução 6 de Junio de 2011
Emissor1º Turma
Nº processo(AP)0123500-29.1999.5.06.0008 (01235.1999.008.06.00.0)
Nº da turma1
Nº de Regra1

TRT da 6ª Região

Fl.____________

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Proc. nº TRT-01235-1999-008-06-00-0

Sérgio Murilo de Carvalho Lins

Juiz Relator

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

Proc. nº TRT -01235-1999-008-06-00-0

Órgão Julgador : 1ª Turma

Relator : Juiz Federal do Trabalho Sergio Murilo de Carvalho Lins

Agravante : UNIÃO (EXTINTA R.F.F.S.A.)

Agravado : Ivanildo Paulino da Silva

Advogados : Maria Carolina Scheidegger Neves, Aníbal Cícero de Barros Velloso, Dane maria Oliveira Feltes e Wilson Sales Belchior

Procedência : 8ª Vara do Trabalho do Recife-PE

EMENTA: Dispõe a Súmula 304 do C. TST, verbis:``Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.''Apenas através de uma leitura simplista do verbete anteriormemente transcrito, é que se poderia concluir que a extinta Rede Ferroviária Federal, por te sido submetida à liquidação extrajudicial, estaria enquadrada nos seus ditames.De acordo com os esclarecimentos constantes nos anteriores Enunciados 185 e 284, da mesma Súmula, nota-se que tal verbete se dirige apenas à liquidação extrajudicial disciplinada pela Lei nº 6.024/74, que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências, o que não é a hipótese dos autos. Agravo improvido.

Vistos etc.

Agrava de petição a UNIÃO (EXTINTA R.F.F.S.A.), em face da decisão proferida às fls. 146/150, que julgou improcedentes os embargos à execução propostos pelo Ente Federativo, nos autos do processo em que litiga com IVANILDO PAULINO DA SILVA.

Recurso de Revista, fls. 251/261 e Agravo de Instrumento, fls. 269/280, propostos pela União.

A União, em suas razões recursais de fls. 408/413, aponta erro do juiz monocrático, alegando excesso de execução, pelo fato de equivocadamente ter havido incidência de juros de mora sobre o débito exeqüendo, uma vez que a R.F.F.S.A. se encontrava submetida à liquidação extrajudicial. Aponta, a Súmula nº. 304 do TST, bem como jurisprudência da própria Corte pedindo provimento ao agravo.

Apesar de regulamente notificado, não consta nestes autos a contraminuta do autor.

O Ministério Público do Trabalho, mediante parecer da lavra do Procurador Manoel Goulart, às fls. 429/431, opina pelo conhecimento do recurso, e, no...

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