Acordão nº (RO)0026300-43.2009.5.06.0017 (00263.2009.017.06.00.4) de 3º Turma, 6 de Junio de 2011

Número do processo(RO)0026300-43.2009.5.06.0017 (00263.2009.017.06.00.4)
Data06 Junho 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

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Proc. TRT (RO) nº. 00263-2009-017-06-00-4. Fl. 5

Relatora: Juíza Ana Cristina da Silva Ferreira Lima.

(Almga)

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

PROC. Nº TRT - RO - 00263-2009-017-06-00-4.

ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA.

RELATORA : juÍZA ANA CRISTINA DA SILVA FERREIRA LIMA.

RECORRENTE : RITA MARIA DA SILVA.

RECORRIDA : DÉBORA MARIA ORIÁ DE CASTRO.

ADVOGADOS : ANTÔNIO CARLOS DA SILVA e IVSON PEDRO CONSTANTINO DA SILVA.

PROCEDÊNCIA : 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE - PE.

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIARISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO. Tendo a reclamada confirmado a prestação de serviços, ainda que sob natureza jurídica diversa daquela insculpida no artigo 3o da CLT, a ela incumbia o ônus de prova respectivo, à luz do disposto nos artigos 818 da CLT c/c o 333, II, do CPC. Havendo prova, neste particular, correta a decisão de 1º grau que afastou a existência do vínculo empregatício aventado na inicial. Recurso ordinário obreiro improvido.

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto por RITA MARIA DA SILVA de decisão proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara do Trabalho do Recife - PE, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista por ela movida em face de DÉBORA MARIA ORIÁ DE CASTRO, nos termos da fundamentação de fls. 68/69.

No arrazoado de fls. 71/73, a reclamante se inconforma com a decisão ``a quo'' que não reconheceu o vínculo de emprego doméstico aventado na inicial. Afirma que o C. TST, recentemente, decidiu favoravelmente a uma empregada doméstica que postulava vínculo empregatício em situação idêntica à circunstância dos autos, isto é, prestação de serviços em três vezes por semana. Aduz que a própria conceituação do que seja continuidade na prestação do serviço dá o mote da subestimação com que é tratada a categoria doméstica. Pede provimento ao recurso.

As contrarrazões foram juntadas às fls. 79/86, com preliminar de não conhecimento do apelo por intempestividade.

A reclamada peticionou, às fls. 90 e 94 juntando precedentes desta Corte, em favor de sua tese.

Não se fez necessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto na Resolução Administrativa de n° 05/2005, que alterou o art. 50 do Regimento Interno deste Regional.

É o relatório

VOTO:

Da preliminar de não conhecimento do recurso obreiro, por intempestividade, suscitada em contrarrazões.

Rejeito a preliminar.

A...

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