Acordão nº (RO)0067400-60.2009.5.06.0313 (00674.2009.313.06.00.9) de 3º Turma, 6 de Junio de 2011
Número do processo | (RO)0067400-60.2009.5.06.0313 (00674.2009.313.06.00.9) |
Data | 06 Junho 2011 |
Órgão | Terceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região ) |
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Proc. TRT (RO) nº. 0674-2009-313-06-00-9. Fl. 3
Relatora: Ana Cristina da Silva Ferreira Lima
(Almga)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
PROC. Nº TRT - RO - 0674-2009-313-06-00-9.
ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA.
RELATORa : juíza ana cristina da silva ferreira lima.
RECORRENTE : PINHEIRO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA.
RECORRIDA : INÊS DE FÁTIMA LIMA CAVALCANTI.
ADVOGADOS : CARLOS EFREM PINHEIRO FREITAS e JOSENILDO MORAIS DE ARAÚJO.
PROCEDÊNCIA : 3ª VARA DE CARUARU/PE
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. Tendo a reclamada confirmado a prestação de serviços, ainda que sob natureza jurídica diversa daquela insculpida no artigo 3o da CLT, a ela incumbia o ônus de prova respectivo, à luz do disposto nos artigos 818 da CLT c/c o 333, II, do CPC. À falta de prova, neste particular, há de ser reconhecida a existência do vínculo empregatício aventado na inicial. Recurso ordinário patronal improvido.
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto por PINHEIRO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA., contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Caruaru - PE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista que lhe propôs INÊS DE FÁTIMA LIMA CAVALCANTI, nos termos da fundamentação de fls. 72/75.
No arrazoado de fls. 87/93, inconforma-se com a sentença ``a quo'' que reconheceu o vínculo de emprego aventado na inicial. Diz que, na sua contestação, afirmou que o reclamante sequer lhe prestou serviços eventuais, o que transferiu para o obreiro o ônus da prova, do que não se desincumbiu a contento, eis que não produziu qualquer prova neste sentido. Assevera que o magistrado de 1ª instância inverteu o ônus da prova sob o equivocado entendimento de que a recorrente admitira a prestação de serviços. Irresigna-se, ainda, quanto à condenação na multa do art. 477 da CLT, alegando, para tanto, que não poderia proceder ao pagamento das verbas rescisórias de empregado que a mesma não reconhecia. Cita jurisprudência em favor de sua tese. Ao final, pede provimento ao recurso.
As contrarrazões foram apresentadas, às fls. 104/109.
Não se fez necessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto na Resolução Administrativa de n° 05/2005, que alterou o art. 50 do Regimento Interno deste Regional.
É o relatório
VOTO:
Do vínculo de...
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