Acordão nº (RO)0011300-70.2008.5.06.0006 (00113.2008.006.06.00.6) de 3º Turma, 6 de Junio de 2011

Data06 Junho 2011
Número do processo(RO)0011300-70.2008.5.06.0006 (00113.2008.006.06.00.6)
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

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Proc. TRT nº. (RO) 0113-2008-006-00-6. Fl. 1

Relatora: Juíza Ana Cristina da Silva Ferreira Lima

(Almga)

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

PROC. Nº TRT - RO - 00113-2008-006-06-00-6

ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA

RELATORA : JUÍZA CONV. ANA CRISTINA DA SILVA FERREIRA LIMA

RECORRENTES : CASAQUATTRO MARKETING PROMOCIONAL LTDA - ME, TNL PCS S.A. E MÔNICA VALÉRIA SOARES DA SILVA

RECORRIDOS : OS MESMOS

ADVOGADOS : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO (02), ERICK CASTELO BRANCO E OUTRO (02) E FLÁVIO DINIZ MOREIRA

PROCEDÊNCIA : 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE-PE

EMENTA: I- RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. REVELIA. NÃO CONFIGURADA. In casu, Não se há de falar em revelia e confissão ficta, eis que, em se trata de litisconsórcio, esta apresentou defesa sobre os pontos controvertidos da demanda. Recurso improvido. II - RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. Tratando-se de lide decorrente da relação de emprego, não é devida a verba honorária advocatícia apenas em face do princípio da sucumbência (art. 20 do CPC), devendo restar configurada a hipótese de assistência sindical, a teor da Lei nº. 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do TST.Recurso parcialmente provido. III - RECURSO ORDINÁRIO 2ª RECLAMADA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE. As regras contidas no Código de Processo Civil somente se aplicam ao Processo do Trabalho na hipótese em que este for omisso quanto à determinada matéria, consoante exegese do art. 769 consolidado, o que não é a hipótese, eis que a CLT não é omissa em relação aos procedimentos executórios (arts. 786 a 892), pelo que não há que se falar em supletividade da norma processual civil, quanto à multa do art. 475-j do CPC. Recurso parcialmente provido.

Vistos etc.

Trata-se de recursos ordinários e adesivo interpostos, respectivamente, por CASAQUATTRO MARKETING PROMOCIONAL LTDA - ME, TNL PCS S.A. E MÔNICA VALÉRIA SOARES DA SILVA da decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho do Recife - PE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pela terceira em face das duas primeiras recorrentes, nos termos da fundamentação de fls. 163/178.

Embargos declaratórios opostos pela Casaquattro Marketing Promocional Ltda ME, às fls. 187/189 e pela TNL PCS S/A, às fls. 190/199, rejeitados e acolhidos parcialmente, respectivamente, às fls. 200/202.

RECURSO ORDINÁRIO DA CASAQUATTRO.

No arrazoado de fls. 208/230, insurge-se a recorrente contra a decisão de 1º grau, argüindo, preliminarmente, a negativa de prestação jurisdicional, em face de não ter a decisão de embargos declaratórios esclarecido todos os pontos por ele abordados, a exemplo da declaração de fraude, da multa do art. 477 da CLT e exclusão dos períodos de férias e atestados médicos. Assevera, ainda, que a sentença merece reforma, no que toca à declaração de existência de contrato único, julgando improcedentes os pedidos correlatos a tal declaração, bem como para declarar a prescrição total relativa ao primeiro contrato extinto em 30.07.04. Aduz que, no tocante à função, remuneração, diferenças de comissões e reflexos, aduz que a prova testemunhal foi frágil, acrescentando que não restou demonstrado que as vendas/metas resultavam em comissões para a reclamante na ordem de R$ 2.000,00, com base nas vendas de seus vendedores e não apenas R$ 250,00, bem como que não houve prova quanto ao percentual ajustado de comissões, nem tampouco que a base de cálculo resultaria em valor superior ao efetivamente pago. Quanto às horas extras e intervalo intrajornada, reafirma a fragilidade da prova testemunhal. Aduz que o reclamante confessou sua inserção na exceção do art. 62, inciso II, da CLT. Diz que os cartões de ponto trazidos aos autos demonstram a correção da jornada declinada na defesa, presumindo-se que aquele era o horário trabalhado em todo o pacto laboral. Sustenta que a prova testemunhal foi expressa em apontar sua observância. No que pertine ao dano moral, diz que sua comprovação exigia a realização de perícia médica que, no entanto, não foi postulada na inicial, estando preclusa a oportunidade para tanto. Afirma que, embora não haja dúvidas quanto ao sofrimento da autora, não houve sequer indícios de que houve participação da reclamada, no particular. Acrescenta que as causas de aborto são orgânicas, conforme trechos extraídos da internet citados no seu apelo. Pede que, acaso mantida a condenação, seja reduzido o valor rixado na sentença em R$ 200.000,00, por ser excessivo. Quanto ao imposto de renda, diz que não há incidência, tendo em vista se tratar de parcela indenizatória. Aduz que é encargo da reclamante arcar com a parcela devida ao Fisco, sustentando, ainda, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido em face da abrangência do art. 114 da CF/88. Inconforma-se, ainda, com o deferimento da multa do art. 477 da CLT, afirmando que não é a mesma devida pelo pagamento a menor, sendo incontroverso o pagamento das verbas rescisórias. Requer a exclusão dos honorários advocatícios, porquanto ao autor não está assistido pelo sindicato de classe. Pede provimento ao apelo.

RECURSO ORDINÁRIO DA TNL.

No arrazoado de fls. 233/288, insurge-se a recorrente contra a decisão de 1º grau, argüindo preliminar de negativa de prestação jurisdicional, em face da necessidade de perícia médica. Afirma que a sentença, ao deferir a indenização por dano moral violou os princípios da ampla defesa e do contraditório. Pede a nulidade da decisão, para que seja determinada a realização da perícia técnica. Inconforma-se, ainda, com a decisão que a condenou de forma subsidiária quanto aos créditos devidos ao reclamante, sustentando que não há como se aplicar ao caso em comento a Súmula 331 do C. TST. Diz que o contrato firmado entre a recorrente e a Casaquattro prevê expressamente que a contratante não terá nenhuma responsabilidade, subsidiária ou solidária, quanto aos encargos trabalhistas e/ou previdenciários. Pede sua exclusão do pólo passivo da demanda. Inconforma-se com a condenação em horas extras, afirmando que competia ao autor o ônus de provar a existência de trabalho em sobrejornada, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Cita jurisprudência em favor de sua tese. Acrescenta que, não obstante tenham sido juntados cartões de ponto, a obreira deixou de ter sua jornada contratada pela empresa em razão da especificidade de suas funções. Sucessivamente, pede que, acaso mantida a condenação, seja considerado que o autor laborava no horário do shopping, ou seja, das 10 às 22 hs e, aos domingos, das 8 às 12 hs, com folga a cada 15 dias. Pede a aplicação da Súmula 340 do C. TST para que seja limitada a condenação de horas extras apenas ao adicional. Quanto às diferenças de comissões, diz que não houve prova robusta de que havia incorreção nos valores pagos ao obreiro a titulo de comissões. Afirma que o autor não demonstrou como deveriam ser calculadas as suas comissões. Pede a exclusão da multa do art. 477 da CLT, eis que não houve reconhecimento de vínculo com ela recorrente. Quanto ao dano moral, aduz que não há prova nos autos acerca do alegado dano, acrescentando que não pode ser condenado a pagar tal indenização de forma subsidiária. Sustenta que, se condenação houver, deverá ser em face daquele que realmente praticou o suposto dano. Por cautela, pede a redução do valor de R$ 200.000,00 atribuído ao condeno. Afirma que o imposto de renda deve ser sustentando pelo recorrido, uma vez que o juízo ``a quo'' não poderia alterar qualquer elemento da obrigação tributária, muito menos o sujeito passivo. Assevera que não houve prova acerca da alegada unicidade contratual, pugnando, acaso mantida a condenação, pela compensação dos valores rescisórios recebidos na época. Requer a exclusão da multa do art. 475-J do CPC, ante a omissão na legislação trabalhista sobre a matéria. Cita jurisprudência em favor de sua tese. Pede a exclusão dos honorários advocatícios, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei 5884/70. Cita as Súmulas 219 e 329 do c. TST. Pede provimento ao apelo.

RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE.

No arrazoado de fls. 337/342, insurge-se a recorrente contra a decisão de 1º grau requerendo, de logo, a aplicação da pena de revelia à reclamada Casaquattro marketing promocional Ltda, nos termos do art. 844 da CLT. Destaca que a referida empresa, apesar de devidamente citada, não compareceu à audiência inicial realizada em 18/03/08. Diz que apenas compareceu a patrona da empresa e, ainda assim, sem o devido instrumento procuratório. Sustenta que esse também é o entendimento expresso na Súmula 122 do C. TST. Pede provimento ao apelo.

As contra-razões foram juntadas pela reclamante, às fls. 295/336, pela TNL, às fls. 346/351 e pela Casaquattro, às fls. 356/358.

Não se fez necessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto na Resolução Administrativa de n° 05/2005, que alterou o art. 50 do Regimento Interno deste Regional.

Por força do Ato TRT-GP nº 618/09, foram os autos redistribuídos para esta relatora.

É o relatório .

VOTO:

Inverto a ordem de apreciação dos recursos, em face da matéria prejudicial constante no apelo do autor.

1. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE.

Não se há de falar em revelia e confissão ficta, eis que, em se trata de litisconsórcio, esta apresentou defesa sobre os pontos controvertidos da demanda.

Não obstante pudesse ser desconsiderada a contestação oferecida pela primeira ré, tendo em vista...

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