Acordão nº (RO)0207600-76.2008.5.06.0144 (02076.2008.144.06.00.5) de 1º Turma, 6 de Junio de 2011
Data | 06 Junho 2011 |
Número do processo | (RO)0207600-76.2008.5.06.0144 (02076.2008.144.06.00.5) |
Órgão | Primeira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região ) |
TRT/6ª REGIÃO
FL._________
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO/6ª REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA CLARA SABOYA
MDL PROC. Nº TRT- 02076-2008-144-06-00-5
Gab. Des. Maria Clara Saboya Bernardino
fl.6
PROCESSO TRT nº 02076.2008.144.06.00.5 (RO)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA
RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA DE A. BERNARDINO
RECORRENTES : FELIPE AURÉLIO BARROS DE MELO E HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA.
RECORRIDOS : OS MESMOS E COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ADVOGADOS : DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO; PAULO ELÍSIO BRITO CARIBÉ; KÁTIA DE MELO BACELAR CHAVES; JAIRO CAVALCANTI DE AQUINO
PROCEDÊNCIA : 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO/PE
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA USUFRUÍDO PARCIALMENTE. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. REPERCUSSÕES. Ao deixar de conceder o referido intervalo nos limites fixados no artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregador tem como sanção a obrigatoriedade de remunerar o período correspondente de forma integral, que tem fundamento na preocupação com a saúde do obreiro, constitucionalmente garantida (art. 7º, XXII, da CF/88), tratando-se de norma de ordem pública, de caráter cogente. Devidas as repercussões em faCe da natureza salarial da referida parcela, a teor do previsto na Orientação Jurisprudencial nº 354 da SDI-1 do TST.
Vistos etc.
Recursos ordinários interpostos por FELIPE AURÉLIO BARROS DE MELO e HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA., de decisão proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista ajuizada pelo primeiro contra a segunda recorrente, participando ainda do pólo passivo a COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, consoante decisum de fls. 254/259, que, por sua vez, foi impugnada através dos embargos declaratórios opostos, respectivamente, pela primeira e segunda demandadas, às fls. 260/261 e 268, os quais foram acolhidos e rejeitados, consoante julgado de fls. 270/271.
Em suas razões recursais (fls. 262/267), o reclamante insurge-se contra a sentença no que diz respeito às horas extras laboradas, as quais foram comprovadas pela prova testemunhal, e ainda tece comentários a respeito do indeferimento relativo à indenização das despesas com o jantar não fornecido pelas recorridas, e da verba destinada aos honorários advocatícios.
Contraminuta apresentada pela COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, às fls. 303/312, suscitando preliminar de não conhecimento do apelo por extemporaneidade e por inobservância do Princípio da Dialeticidade. A primeira reclamada, HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA., apresentou contraminuta às fls. 322/325.
Em suas razões recursais (fls. 286/290), a primeira reclamada, HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA., insurge-se contra a sentença no que diz respeito ao deferimento de horas extras relativas ao intervalo intrajornada e suas repercussões, ao fundamento de que o respectivo intervalo era usufruído externamente, sem qualquer fiscalização, permitindo ao autor defini-lo conforme a sua conveniência, fato inclusive confessado em seu depoimento pessoal, e ratificado pela prova oral, como se pode observar dos testemunhos colhidos nos autos, pelo que postula a sua exclusão. Em caso de manutenção, insiste em afirmar a sua natureza indenizatória. Rebela-se ainda contra a determinação de devolução dos descontos efetuados no salário do autor decorrentes da falta de numerário e da quebra da chave do caminhão, totalizando o importe de R$700,32, hipóteses previstas no acordo coletivo anexado aos autos, tendo sido feitos com expressa anuência do reclamante.
Os recorridos, embora devidamente notificados, não apresentaram...
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