Acordão nº (RO)0027500-73.2009.5.06.0021 (00275.2009.021.06.00.8) de 2º Turma, 10 de Marzo de 2010

Magistrado ResponsávelAna Catarina Cisneiros Barbosa de Araújo
Data da Resolução10 de Marzo de 2010
Emissor2º Turma
Nº processo(RO)0027500-73.2009.5.06.0021 (00275.2009.021.06.00.8)
Nº da turma2
Nº de Regra2

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

GABINETE DESEMBARGADORA DIONE FURTADO

  1. Turma - Proc. TRT - 00275-2009-021-06-00-8 (RO)

Relatora - Ana Catarina Cisneiros Barbosa de Araújo

meml

Fl. 10

PROC. Nº TRT - 00275-2009-021-06-00-8 (RO)

Órgão Julgador : 2ª Turma

Relatora : Juíza Ana Catarina Cisneiros Barbosa de Araújo

Recorrente : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CAIXA

Recorrida : MARIA ISABEL CANE MARTINS SISTELOS LIMA

Advogados : Josias Alves Bezerra e José Alberto de Albuquerque Pereira

Procedência : 21ª Vara do Trabalho do Recife/PE

EMENTA: FUNÇÃO COMISSIONADA. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PROPORCIONAL À DIMINUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ILEGALIDADE. O Direito do Trabalho é regido pelos princípios da proteção ao trabalhador e da inalterabilidade do contrato, que acarrete prejuízo àquele. O empregado figura na condição de hipossuficiente, na medida em que precisa do trabalho para fazer face à sua sobrevivência e dos familiares, presumindo-se a coação, ao que decidido, pelo empregador.Com efeito, prevê o inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal a garantia fundamental de ``irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo''. De igual forma, o princípio da inalterabilidade contratual, encontrado no artigo 468 da CLT, é motivo jurídico mais do que suficiente para coibir a prática efetivada pela empresa pública federal, com atividade no ramo bancário, de reduzir o valor da paga pelo exercício do cargo no curso do pacto laboral. Diante disto, são nulas, de pleno direito, todas as transações e alterações, que causam prejuízo ao empregado (artigos e 462, da CLT), o que, na hipótese, se evidencia, uma vez que continuou a autora a exercer mesma função, com as mesmas atribuições e sem solução de continuidade. Portanto, configura-se ilegal a redução do valor da gratificação correspondente.

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CAIXA contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou procedente a reclamação trabalhista ajuizada por MARIA ISABEL CANE MARTINS SISTELOS LIMA, nos termos da sentença de fls. 105/111.

Nas razões recursais de fls. 116/146, a reclamada suscita, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para o pagamento das contribuições à FUNCEF, incidentes sobre os valores principais pleiteados, para o fim de complementação de aposentadoria e suas repercussões. Argumenta que a relação existente entre a parte autora, a Caixa e a entidade de previdência privada, a FUNCEF, que não participou do pólo passivo da ação, é de natureza civil. Acrescenta que não se incluindo o regulamento da previdência privada no contrato de trabalho, não há que se falar em dissídio entre empregado e empregador, o que afastaria a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114 da CF/88. Argúi, ainda, a inépcia da petição inicial. Assevera que caso ultrapassada a preliminar de incompetência absoluta, seja declarada a inépcia do pedido. Alega que a autora não comprovou nos autos a condição de associado da FUNCEF, nem se a parcela perseguida integra a base de cálculo para efeito de recolhimentos à referida entidade de previdência privada e, ainda, não aponta a qual plano estaria vinculada. Em seguida, insurge-se contra a decisão que deferiu o pagamento de diferença de gratificação de função, do período de 14/03/2006 a 06/03/2007. Relata que segundo os fundamentos da sentença, teria suprimido duas horas extras diárias da reclamante, reduzindo o valor da gratificação de função paga anteriormente, quando da prestação de 8 horas diárias. Diz que o pagamento de qualquer valor excedente à sexta hora diária, somente seria possível se, efetivamente, houvesse o labor extraordinário. Sobreleva que na empresa, quanto aos cargos comissionados, existe opção para que o empregado exerça jornada de 6 ou 8 horas, sendo esta mais vantajosa financeiramente. Adiciona que não poderia o trabalhador perceber a gratificação que percebia quando do desempenho de 8 horas, uma vez que existia gratificação específica dentro do plano de cargos e salários para os empregados que trabalhavam 6 horas. Afiança que o pagamento da gratificação de cargo comissionado pago aos que cumprem a jornada de 8 horas não deve ser a mesma aos que laboram apenas 6 horas diárias, vez que geraria enriquecimento sem causa e violação ao princípio da isonomia. Ressalta que somente poderia a gratificação ser reduzida se a reclamante percebesse, por uma jornada de 6 horas, gratificação inferior à prevista para tal jornada no plano de cargos e salários. Defende que não há que se falar em redução salarial na hipótese, considerando, ainda, a retratação da opção de jornada feita pela reclamante quando da discussão judicial da legalidade de sua jornada. Destaca que o quadro de pessoal da reclamada é formado por empregados que exercem cargos efetivos, funções de confiança e cargos comissionados, conforme manual normativo MN RH 053 00 e que paralelamente à existência do PCS, que rege os cargos efetivos, também possui regramento próprio para os ocupantes de cargos comissionados, o PCC/98. Noticia que inobstante os integrantes de cargos comissionados realizarem atividades constantes e assemelhadas às previstas no § 2º, do art. 224, da CLT, possibilitou aos seus empregados, mesmo no exercício dessas funções, a opção pelas jornadas de 6(seis) e 8(oito) horas diárias, conforme noticiado pela CI n. 055, de 28/09/1998, que foi divulgada para todos os empregados. Revela que desde a edição dessa norma, estabeleceu-se uma diferenciação de remuneração entre os ocupantes destes cargos comissionados de 8 horas e aqueles de 6 horas. Pontua que tanto para a jornada de 6 horas quanto para a jornada de 8 horas, o valor pago sob a rubrica de cargo comissionado é sempre superior a 1/3 do salário padrão do empregado. Diz que no ato da designação do exercício do cargo comissionado, é conferida ao empregado a opção pela jornada de 6(seis) ou 8(oito) horas, mediante assinatura do termo de opção constante no MO 21.042. Acrescenta que mesmo após firmada a opção pela jornada de 8 horas, detém o empregado a prerrogativa de retornar a qualquer momento à jornada de 6 horas, consoante CI SUPES/GEPES 034/05, ratificada pela CI SUPES/GERET 293/06. Ressalta que, no caso dos autos, os destinatários das normas internas são detentores de cargos comissionados, cujo provimento, alteração ou destituição são...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT