Acordão nº (RO)0041800-85.2009.5.06.0103 (00418.2009.103.06.00.8) de 1º Turma, 6 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelNise Pedroso Lins de Sousa
Data da Resolução 6 de Junio de 2011
Emissor1º Turma
Nº processo(RO)0041800-85.2009.5.06.0103 (00418.2009.103.06.00.8)
Nº da turma1
Nº de Regra1

TRT/6ª REGIÃO

FL._________

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO/6ª REGIÃO

  1. Turma - Proc. TRT - 00418-2009-103-06-00-8 (RO)

Juíza Relatora - Nise Pedroso Lins de Sousa

mfn2

fl. 7

PROCESSO Nº TRT 00418-2009-103-06-00-8 (RO)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA

RELATORA : NISE PEDROSO LINS DE SOUSA

RECORRENTES : SÉRGIO RAMOS DE OLIVEIRA SILVA; NORDESTE TRANSPORTE DE VALORES LTDA.

RECORRIDOS : OS MESMOS

ADVOGADOS : IATIR DE CASTRO VIEIRA; ANDRÉA LUZIA CAVALCANTI DE ARRUDA COUTINHO E OUTRA (2)

PROCEDÊNCIA : 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA/PE

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. REPERCUSSÕES. Ao deixar de conceder o referido intervalo nos limites fixados no artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregador tem como sanção a obrigatoriedade de remunerar o período correspondente de forma integral, tendo por base o valor da hora normal, acrescido de, no mínimo, 50%, na linha da iterativa jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, estratificada na Orientação Jurisprudencial nº 307, da SDI-1. Devidas às repercussões, tendo em vista a natureza salarial da parcela, a teor do previsto na Orientação Jurisprudencial nº 354 da SDI-1 do TST. Recurso improvido.

Vistos etc.

Recurso ordinário interpostos por SÉRGIO RAMOS DE OLIVEIRA SILVA E NORDESTE TRANSPORTE DE VALORES LTDA, em face da decisão proferida pela MM. 3ª Vara do Trabalho de Olinda/PE, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista tombado sob o nº 00418-2009-103-06-00-8 em que litigam.

Razões recursais do recorrente-demandante

Insurge-se diante da não condenação das diferenças das horas extras, sob o fundamento de que já é praxe da recorrida não pagar corretamente as horas requeridas, como sabido por esta Justiça. Igualmente, pede a reforma da decisão de primeiro grau em relação à multa do art. 477 da CLT, tendo em vista que as verbas rescisórias foram pagas sem a devida homologação do instrumento rescisório.

Contrarrazões da ré às fls. 251/255.

Razões recursais da recorrente-demandada

Em seu arrazoado, alega que não restou plenamente provado que o demandante tem direito ao pagamento de hora intrajornada, até porque fora reconhecida a validade dos controles de jornada. Assevera que o cerne da questão gira em torno da natureza jurídica da verba em comento. Alternativamente, requer, acaso seja mantida a decisão revisanda, seja considerada como de cunho indenizatório o título contestado. Cita jurisprudência. Pede provimento.

Contrarrazões pelo autor às fls. 258/260.

A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 49, do Regimento Interno deste Sexto Regional).

É o relatório.

VOTO:

DO RECURSO DO RECLAMANTE

Das diferenças das horas extras

Em sua peça inicial, alega o autor que durante todo o período contratual laborava em sobrejornada e em horário noturno (das 19h00min às 07h00min) em escala de 12x24, 12 x 36, sendo que nos finais de semanas laborava no regime de 24 x 24, sem que a empresa ré pagasse corretamente o excesso de labor, pelo que postula horas extras, com adicional de 50%, sendo nos domingos e feriados de forma dobrada com as respectivas repercussões.

A reclamada, em sua defesa, declara não ter direito o obreiro às parcelas postuladas, ao argumento de que o mesmo laborava nos horários por ele próprio anotados nos controles de jornada, na forma das Convenções Coletivas de Trabalho de sua categoria profissional que autorizam o cumprimento das jornadas desempenhadas em sistema de compensação de jornada, em escala de 12 por 36.

Tratando-se de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, depende a apreciação da matéria de documento essencial a cargo do empregador - cartões de ponto - por imperativo legal - incidência do § 2º, do artigo 74, combinado com o artigo 2º, ambos da CLT. Distribuindo-se o ônus da prova, portanto, incumbe à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a teor do disposto nos arts. 818, da CLT, e 333, II, do CPC; ressaltando-se que, a teor do art. 400, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, fonte subsidiária, no Processo Trabalhista, o juiz está autorizado, inclusive, a indeferir a inquirição de testemunhas sobre...

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