Acordão nº (RO)0041800-85.2009.5.06.0103 (00418.2009.103.06.00.8) de 1º Turma, 6 de Junio de 2011
Magistrado Responsável | Nise Pedroso Lins de Sousa |
Data da Resolução | 6 de Junio de 2011 |
Emissor | 1º Turma |
Nº processo | (RO)0041800-85.2009.5.06.0103 (00418.2009.103.06.00.8) |
Nº da turma | 1 |
Nº de Regra | 1 |
TRT/6ª REGIÃO
FL._________
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO/6ª REGIÃO
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Turma - Proc. TRT - 00418-2009-103-06-00-8 (RO)
Juíza Relatora - Nise Pedroso Lins de Sousa
mfn2
fl. 7
PROCESSO Nº TRT 00418-2009-103-06-00-8 (RO)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA
RELATORA : NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
RECORRENTES : SÉRGIO RAMOS DE OLIVEIRA SILVA; NORDESTE TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
RECORRIDOS : OS MESMOS
ADVOGADOS : IATIR DE CASTRO VIEIRA; ANDRÉA LUZIA CAVALCANTI DE ARRUDA COUTINHO E OUTRA (2)
PROCEDÊNCIA : 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA/PE
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. REPERCUSSÕES. Ao deixar de conceder o referido intervalo nos limites fixados no artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregador tem como sanção a obrigatoriedade de remunerar o período correspondente de forma integral, tendo por base o valor da hora normal, acrescido de, no mínimo, 50%, na linha da iterativa jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, estratificada na Orientação Jurisprudencial nº 307, da SDI-1. Devidas às repercussões, tendo em vista a natureza salarial da parcela, a teor do previsto na Orientação Jurisprudencial nº 354 da SDI-1 do TST. Recurso improvido.
Vistos etc.
Recurso ordinário interpostos por SÉRGIO RAMOS DE OLIVEIRA SILVA E NORDESTE TRANSPORTE DE VALORES LTDA, em face da decisão proferida pela MM. 3ª Vara do Trabalho de Olinda/PE, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista tombado sob o nº 00418-2009-103-06-00-8 em que litigam.
Razões recursais do recorrente-demandante
Insurge-se diante da não condenação das diferenças das horas extras, sob o fundamento de que já é praxe da recorrida não pagar corretamente as horas requeridas, como sabido por esta Justiça. Igualmente, pede a reforma da decisão de primeiro grau em relação à multa do art. 477 da CLT, tendo em vista que as verbas rescisórias foram pagas sem a devida homologação do instrumento rescisório.
Contrarrazões da ré às fls. 251/255.
Razões recursais da recorrente-demandada
Em seu arrazoado, alega que não restou plenamente provado que o demandante tem direito ao pagamento de hora intrajornada, até porque fora reconhecida a validade dos controles de jornada. Assevera que o cerne da questão gira em torno da natureza jurídica da verba em comento. Alternativamente, requer, acaso seja mantida a decisão revisanda, seja considerada como de cunho indenizatório o título contestado. Cita jurisprudência. Pede provimento.
Contrarrazões pelo autor às fls. 258/260.
A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 49, do Regimento Interno deste Sexto Regional).
É o relatório.
VOTO:
DO RECURSO DO RECLAMANTE
Das diferenças das horas extras
Em sua peça inicial, alega o autor que durante todo o período contratual laborava em sobrejornada e em horário noturno (das 19h00min às 07h00min) em escala de 12x24, 12 x 36, sendo que nos finais de semanas laborava no regime de 24 x 24, sem que a empresa ré pagasse corretamente o excesso de labor, pelo que postula horas extras, com adicional de 50%, sendo nos domingos e feriados de forma dobrada com as respectivas repercussões.
A reclamada, em sua defesa, declara não ter direito o obreiro às parcelas postuladas, ao argumento de que o mesmo laborava nos horários por ele próprio anotados nos controles de jornada, na forma das Convenções Coletivas de Trabalho de sua categoria profissional que autorizam o cumprimento das jornadas desempenhadas em sistema de compensação de jornada, em escala de 12 por 36.
Tratando-se de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, depende a apreciação da matéria de documento essencial a cargo do empregador - cartões de ponto - por imperativo legal - incidência do § 2º, do artigo 74, combinado com o artigo 2º, ambos da CLT. Distribuindo-se o ônus da prova, portanto, incumbe à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a teor do disposto nos arts. 818, da CLT, e 333, II, do CPC; ressaltando-se que, a teor do art. 400, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, fonte subsidiária, no Processo Trabalhista, o juiz está autorizado, inclusive, a indeferir a inquirição de testemunhas sobre...
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