Acordão nº (AP)0063100-83.2009.5.06.0142 (00631.2009.142.06.00.2) de 1º Turma, 6 de Junio de 2011

Data06 Junho 2011
Número do processo(AP)0063100-83.2009.5.06.0142 (00631.2009.142.06.00.2)
ÓrgãoPrimeira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

TRT/6ª REGIÃO

FL._________

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO/6ª REGIÃO

GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA CLARA SABOYA

  1. Turma - Proc. TRT nº 0063100.83.2009.5.06.0142 (AP)

    Relatora: Juíza Nise Pedroso Lins de Sousa

    fl. 4

    apsv

    Fl.__________

    PODER JUDICIÁRIO

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO/6ª REGIÃO

  2. Turma - Proc. TRT nº 00365.2007.161.06.00.4 (AP)

    Des. Relatora: Maria Clara Saboya A. Bernardino

    fl. 1

    ojnf

    PROCESSO Nº TRT 0063100-83.2009.5.06.0142 (AP)

    ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA

    RELATORA : JUÍZA NISE PEDROSO LINS DE SOUSA

    AGRAVANTE : LUIZ PAULO GUIMARÃES FRANCO

    AGRAVADOS : COLÉGIO GEO GUARARAPES LTDA; SOCEC - SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A

    ADVOGADOS : FABIANA CRISTINA DE LIMA MOREIRA; DANIEL LACERDA DE PAULA

    PROCEDÊNCIA : 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO/PE

    EMENTA: MULTA POR INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DE PARCELA CONSTANTE EM ACORDO JUDICIAL. A multa de 100% sobre os valores consignados no termos de conciliação só é aplicada quando verificada a inadimplência por parte do devedor, hipótese não configurada nos autos. Agravo de Petição improvido.

    Vistos etc.

    Agravo de Petição (fls. 118/125) regularmente interposto por LUIZ PAULO GUIMARÃES FRANCO, de despacho proferido pela 2ª MM Vara do Trabalho de Jaboatão/PE, fl. 116, nos autos da execução trabalhista por ele movida contra COLÉGIO GEO GUARARAPES LTDA e SOCEC - SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A.

    Em suas razões recursais, o agravante insurge-se contra despacho que indeferiu a aplicação de multa por atraso no pagamento de parcela de acordo judicial sob o argumento de que a Ordem de Serviço nº 538/2009 deve ser interpretada de forma extensiva, englobando com isso os depósitos previstos em conta-corrente. Assevera que referida decisão não pode prosperar porquanto a suspensão nela deferida refere-se apenas às custas processuais, aos depósitos recursais e aos depósitos judiciais. Na esteira deste argumento, ratifica o inadimplemento do pagamento da parcela vencida no dia 01.10.2009, oriunda da conciliação avençada pelas partes, conforme termo de fl. 101/203, ao argumento de que o aludido pagamento não foi realizado na data pactuada. Assevera que o movimento grevista deflagrado pela categoria dos bancários na mencionada data não pode ser considerado como óbice à realização dos depósitos em conta bancária uma vez que os caixas eletrônicos e as movimentações através da rede mundial de computadores estavam funcionando...

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