Acordão nº (AP)0063100-83.2009.5.06.0142 (00631.2009.142.06.00.2) de 1º Turma, 6 de Junio de 2011
Data | 06 Junho 2011 |
Número do processo | (AP)0063100-83.2009.5.06.0142 (00631.2009.142.06.00.2) |
Órgão | Primeira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região ) |
TRT/6ª REGIÃO
FL._________
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO/6ª REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA CLARA SABOYA
-
Turma - Proc. TRT nº 0063100.83.2009.5.06.0142 (AP)
Relatora: Juíza Nise Pedroso Lins de Sousa
fl. 4
apsv
Fl.__________
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO/6ª REGIÃO
-
Turma - Proc. TRT nº 00365.2007.161.06.00.4 (AP)
Des. Relatora: Maria Clara Saboya A. Bernardino
fl. 1
ojnf
PROCESSO Nº TRT 0063100-83.2009.5.06.0142 (AP)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA
RELATORA : JUÍZA NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
AGRAVANTE : LUIZ PAULO GUIMARÃES FRANCO
AGRAVADOS : COLÉGIO GEO GUARARAPES LTDA; SOCEC - SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A
ADVOGADOS : FABIANA CRISTINA DE LIMA MOREIRA; DANIEL LACERDA DE PAULA
PROCEDÊNCIA : 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO/PE
EMENTA: MULTA POR INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DE PARCELA CONSTANTE EM ACORDO JUDICIAL. A multa de 100% sobre os valores consignados no termos de conciliação só é aplicada quando verificada a inadimplência por parte do devedor, hipótese não configurada nos autos. Agravo de Petição improvido.
Vistos etc.
Agravo de Petição (fls. 118/125) regularmente interposto por LUIZ PAULO GUIMARÃES FRANCO, de despacho proferido pela 2ª MM Vara do Trabalho de Jaboatão/PE, fl. 116, nos autos da execução trabalhista por ele movida contra COLÉGIO GEO GUARARAPES LTDA e SOCEC - SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A.
Em suas razões recursais, o agravante insurge-se contra despacho que indeferiu a aplicação de multa por atraso no pagamento de parcela de acordo judicial sob o argumento de que a Ordem de Serviço nº 538/2009 deve ser interpretada de forma extensiva, englobando com isso os depósitos previstos em conta-corrente. Assevera que referida decisão não pode prosperar porquanto a suspensão nela deferida refere-se apenas às custas processuais, aos depósitos recursais e aos depósitos judiciais. Na esteira deste argumento, ratifica o inadimplemento do pagamento da parcela vencida no dia 01.10.2009, oriunda da conciliação avençada pelas partes, conforme termo de fl. 101/203, ao argumento de que o aludido pagamento não foi realizado na data pactuada. Assevera que o movimento grevista deflagrado pela categoria dos bancários na mencionada data não pode ser considerado como óbice à realização dos depósitos em conta bancária uma vez que os caixas eletrônicos e as movimentações através da rede mundial de computadores estavam funcionando...
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