Acórdão nº RMS 33266 / RO de T2 - SEGUNDA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro HERMAN BENJAMIN (1132)
EmissorT2 - SEGUNDA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Ordinário Em Mandado de Segurança

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.266 - RO (2010⁄0212270-0)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : R.E.D.S.A.
ADVOGADO : MARCOS RANGEL DA SILVA
RECORRIDO : ESTADO DE RONDÔNIA
PROCURADOR : J.R.V.M. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. PENHORA DE PENSÃO DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 267⁄STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.

  1. Afasta-se a aplicação da Súmula 267⁄STF quando o ato judicial impugnado no writ revestir-se de natureza teratológica.

  2. Hipótese em que o Tribunal a quo liminarmente indeferiu a petição inicial de Mandado de Segurança que ataca a decisão deferitória da penhora de pensão previdenciária, a despeito de elencada na lista dos bens absolutamente impenhoráveis (art. 649, IV, do CPC).

  3. Impossível, porém, aplicar ao caso a denominada "teoria da causa madura", tendo em vista que a autoridade impetrada deve ter assegurado o direito ao contraditório, facultando-se que sejam prestadas informações.

  4. Recurso Ordinário parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para fins de processamento e julgamento do Mandado de Segurança.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 24 de maio de 2011(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.266 - RO (2010⁄0212270-0)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    RECORRENTE : R.E.D.S.A.
    ADVOGADO : MARCOS RANGEL DA SILVA
    RECORRIDO : ESTADO DE RONDÔNIA
    PROCURADOR : JOÃO RICARDO VALLE MACHADO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado:

    Agravo regimental. Mandado de segurança incabível. Decisão interlocutória que desafia recurso próprio. Indeferimento da inicial.

    É incabível mandado de segurança para impugnar decisão interlocutória que, de acordo com a atual sistemática processual, desafia recurso próprio, indeferindo-se, desde logo, a inicial do writ, pois para tanto não se presta a estreita via do remédio constitucional.

    A recorrente alega que o Recurso Ordinário deve ser provido porque o ato judicial impugnado – deferimento de penhora de pensão – é teratológico, violando frontalmente a norma do art. 649, IV, do CPC, razão pela qual é admissível o writ. Postula o provimento do recurso para que seja cancelada a penhora deferida no juízo de 1º grau.

    Foram apresentadas as contra-razões.

    O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso.

    É o relatório.

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.266 - RO (2010⁄0212270-0)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 9.5.2011.

    Em princípio, não cabe Mandado de Segurança para atacar decisão judicial que pode ser impugnada por recurso (Súmula 267⁄STF). Da mesma forma...

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