Acórdão nº HC 168280 / SP de T5 - QUINTA TURMA
Data | 03 Maio 2011 |
Número do processo | HC 168280 / SP |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
HABEAS CORPUS Nº 168.280 - SP (2010⁄0061757-5)
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
IMPETRANTE | : | C.J.G.J. - DEFENSOR PÚBLICO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | ISABEL CRISTINA COSTA FURQUIM |
EMENTA
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368⁄76. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E ASSIM MANTIDA: TOTAL: 3 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. REDUÇÃO DE 1⁄6 ATÉ 2⁄3 DA PENA. RETROATIVIDADE DO § 4o. DO ART. 33 DA LEI 11.343⁄06 (NOVA LEI DE DROGAS). INADMISSIBILIDADE. COMBINAÇÃO DE LEIS. APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL PELO TRIBUNAL A QUO CONFORME ORIENTAÇÃO DESSA CORTE SUPERIOR. REGIME PRISIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2o. DO CPB. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO REQUISITO SUBJETIVO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA (1 KG DE COCAÍNA). PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, TODAVIA, APENAS E TÃO-SOMENTE PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
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A Terceira Seção desta Corte, após inicial divergência, estabeleceu definitivamente, por ocasião do julgamento do EResp. 10.94.499⁄MG, Relator Ministro FÉLIX FISCHER, a inadmissibilidade de combinação de preceitos da Lei 11.343⁄2006, por inteiro, a fatos ocorridos na vigência da antiga Lei de Drogas; todavia, tendo em vista o princípio da retroatividade da lei mais benéfica (art. 2o. do CPB e 5o., XL da CF⁄88), admitiu-se a aplicação, em sua integralidade, de uma ou de outra Legislação, conforme resultar melhor ao acusado ou sentenciado.
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Na hipótese, não merece reparo a conclusão adotada pelo Tribunal Estadual, que nada mais fez do seguir o entendimento desta egrégia Corte Superior, afastando a combinação de leis e empregando a mais favorável à paciente.
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Este Superior Tribunal de Justiça acolhe o entendimento de que, após a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2o., § 1o. da Lei 8.072⁄90, que vedava a progressão de regime nos casos de crimes hediondos e a eles equiparados, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a fixação do regime prisional, nesses casos, à falta de dispositivo legal normativo próprio, deve ser feita à luz do que determina o art. 33 do CPB; assim, considerando a pena aplicada (3 anos e 6 meses de reclusão), não havendo notícia de reincidência e fixada a pena-base próxima do mínimo legal, impõe-se a determinação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, em observância ao disposto no art. 33, § 2o., c do CPB.
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A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra adequada à prevenção ou à repressão ao delito, no caso concreto, ante a ausência do requisito subjetivo, porquanto a paciente apresentou circunstâncias judiciais desfavoráveis (quantidade e qualidade da droga apreendida - 1 kg de cocaína), tanto que a pena base foi estabelecida um pouco acima do mínimo legal.
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Parecer do MPF pela denegação da ordem.
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Ordem parcialmente concedida, apenas e tão-somente para estabelecer o regime inicial semiaberto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Brasília⁄DF, 03 de maio de 2011 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
HABEAS CORPUS Nº 168.280 - SP (2010⁄0061757-5)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO IMPETRANTE : C.J.G.J. - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : I.C.C.F. RELATÓRIO
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Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de I.C.C.F., denunciada e condenada pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 12 da Lei 6.368⁄76), em adversidade ao acórdão proferido pelo egrégio TJSP, o qual deu parcial provimento ao Apelo ministerial, para elevar a pena imposta, afastando a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4o., da Lei 11.343⁄06, sob o fundamento de que o Juízo a quo criou nova lei ao combina-las.
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Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada por infração à norma do art. 12 da Lei 6.368⁄76 (tráfico de drogas), à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 58 dias-multa.
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No presente writ, sustenta a impetração a possibilidade de combinação das Leis 6.368⁄76 e 11.343⁄06, de forma a beneficiar a condenada, requerendo, por isso, a aplicação da redutora do § 4o. do art. 33 da Lei 11.343⁄06 em seu grau máximo, bem como a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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Liminar indeferida às fls. 46 e informações prestadas às fls. 45⁄69. O MPF, em parecer subscrito pelo ilustre Subprocurador-Geral da República JOÃO FRANCISCO SOBRINHO, manifestou-se pela denegação da ordem, porquanto inviável a aplicação no grau máximo da causa de diminuição de pena (art. 33, § 4o. da Lei 11.343⁄06) diante da exigência de revolvimento de matéria fática (fls. 85⁄88).
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É o que havia de relevante para relatar.
HABEAS CORPUS Nº 168.280 - SP (2010⁄0061757-5)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO IMPETRANTE : C.J.G.J. - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ISABEL CRISTINA COSTA FURQUIM VOTO
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368⁄76. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E ASSIM MANTIDA: TOTAL: 3 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. REDUÇÃO DE 1⁄6 ATÉ 2⁄3 DA PENA. RETROATIVIDADE DO § 4o. DO ART. 33 DA LEI 11.343⁄06 (NOVA LEI DE DROGAS). INADMISSIBILIDADE. COMBINAÇÃO DE LEIS. APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL PELO TRIBUNAL A QUO CONFORME ORIENTAÇÃO DESSA CORTE SUPERIOR. REGIME PRISIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2o. DO CPB. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO REQUISITO SUBJETIVO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA (1 KG DE COCAÍNA). PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, TODAVIA, APENAS E TÃO-SOMENTE PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
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A Terceira Seção desta Corte, após inicial divergência, estabeleceu definitivamente, por ocasião do julgamento do EResp. 10.94.499⁄MG, Relator Ministro FÉLIX FISCHER, a inadmissibilidade de combinação de preceitos da Lei 11.343⁄2006, por inteiro, a fatos ocorridos na vigência da antiga Lei de Drogas; todavia, tendo em vista o princípio da retroatividade da lei mais...
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