Acórdão nº RMS 32019 / RJ de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoRMS 32019 / RJ
Data17 Maio 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.019 - RJ (2010⁄0072122-8)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : M.A.
ADVOGADO : ARY JOSÉ LAGE DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : ERICK RIBEIRO MAUÉS PAIXÃO E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE REFORMA DO SERVIÇO. MOLÉSTIA INCURÁVEL ADQUIRIDA EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.

  1. A Lei Estadual 443⁄81, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio de Janeiro, estabelece os requisitos da transferência para a reserva remunerada. Da leitura dos dispositivos da referida lei, depreende-se que a transferência de Policial Militar para reserva remunerada pode ser concedida de ofício pela Administração ou mediante requerimento do militar, quando este tiver mais de 30 anos de serviço efetivo.

  2. Por sua vez, a passagem do Policial Militar à situação de inatividade, mediante reforma, somente se efetua por ato unilateral do Poder Público que, diante das hipóteses previstas na Lei Estadual, tem o dever de conceder o benefício. As condições autorizadoras da transferência também estão previstas na Lei estadual n. 443⁄81.

  3. O recorrente requereu sua passagem para a inatividade mediante reserva remunerada, com base no inciso II do art. 102 da legislação regente, ou seja, em razão de incapacidade definitiva para o serviço ativo da Polícia Militar.

    Foi, então, elaborado parecer da Junta Superior de Saúde da Diretoria Geral de Saúde, asseverando que o recorrente é incapaz definitivamente para o serviço policial militar e que a moléstia incurável foi adquirida em consequência de ato de serviço. Conforme se vê da literalidade do dispositivo aplicável ao caso, a Lei Estadual prevê que a passagem do Policial Militar à situação de inatividade, mediante reforma, será aplicada àquele que for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar.

  4. Preenchidas as condições previamente exigidas, tendo em vista que o Parecer da Junta da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro em que se atestou que o recorrente é definitivamente incapaz para prestar serviços militares, bem como que a moléstia é incurável e foi adquirida em conseqüência de ato de serviço (fls. 35⁄37), surge o direito subjetivo do recorrente à passagem para a inatividade mediante reforma desde a data do reconhecimento de sua incapacidade.

  5. Recurso ordinário provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 17 de maio de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.019 - RJ (2010⁄0072122-8)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : M.A.
    ADVOGADO : ARY JOSÉ LAGE DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    PROCURADOR : ERICK RIBEIRO MAUÉS PAIXÃO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por M.A., com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nesses termos ementado (fls. 198⁄199):

    Mandado de Segurança. Policial militar. Pretensão de reforma do serviço. Não configuração dos requisitos legais. Ausência de prova do direito líquido e certo.

    Esta Corte vem entendendo que a melhor interpretação dos dispositivos da Lei Estadual nº 443⁄1998, regulamentadores do direito à reforma, é aquela que exige a...

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