Acórdão nº HC 40580 / SP de T6 - SEXTA TURMA

Número do processoHC 40580 / SP
Data26 Abril 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 40.580 - SP (2004⁄0181883-9)

RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE)
IMPETRANTE : M.A.Z.
ADVOGADO : PAULO MARZOLA NETO E OUTRO(S)
IMPETRADO : DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : T.A.P.C. (PRESO)
ADVOGADO : PAULO MARZOLA NETO E OUTRO(S)

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DA EXPEDIÇÃO DAS PRECATÓRIAS. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR INDICADO PELA OAB. RÉU QUE POSSUÍA ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

  1. Não resta evidenciado o alegado constrangimento ilegal se a defesa do paciente é devidamente cientificada da expedição das precatórias para a oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas, não havendo falar em nulidade.

  2. Mostra-se irregular a nomeação de defensor indicado pela OAB, se o réu já possuía advogado constituído nos autos, impondo-se o reconhecimento de nulidade no feito, considerando que este último acabou não sendo intimado para apresentar as alegações finais.

  3. Muito embora tecnicamente razoáveis as alegações finais apresentadas pelo defensor indicado pela OAB - já que chegaram a expor, na tentativa de desconstituir, os depoimentos testemunhais e, igualmente refutou a prova produzida – não significam que tenham caminhado em consonância com as estratégias da defesa, cujo patrocínio era de outro advogado, restando evidenciado, no caso, o alegado cerceamento de defesa.

  4. Habeas corpus parcialmente concedido para reconhecer a nulidade da ação penal de que se cuida desde as alegações finais determinando que seja reaberto o prazo para o seu oferecimento com a regular intimação do patrono do paciente.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prevalecendo a decisão mais favorável ao réu, conceder em parte a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Og Fernandes.

    O Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP) votou com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília (DF), 26 de abril de 2011 (data do julgamento).

    MINISTRO HAROLDO RODRIGUES

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE)

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 40.580 - SP (2004⁄0181883-9)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE): Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de T.A.P.C., condenado pela prática de roubo circunstanciado, indicada como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu do writ ali manejado, nos seguintes termos:

    "Habeas corpus. Não conhecimento. Julgamento anterior de apelação com a manutenção da r. sentença condenatória de 1º grau. Tribunal que passou a ser autoridade coatora.

    O Tribunal que negou provimento à apelação interposta pelo ora paciente, mantendo a r. sentença condenatória de 1º grau, tornou-se autoridade coatora, devendo o impetrante observar o disposto no art. 102, I, 'i', da Constituição Federal" (fl. 75).

    O presente writ foi impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, que, reconhecendo-se incompetente para julgá-lo, determinou sua remessa para esta Corte.

    Alega-se, na impetração, a ocorrência de cerceamento de defesa consubstanciado na ausência de intimação da defesa para a audiência de oitiva de testemunhas de acusação no Juízo deprecado, bem como na falta de concessão de vista dos autos para manifestação do advogado constituído acerca das fases dos artigos 499 e 500, ambos do Código de Processo Penal.

    A liminar foi indeferida (fl. 86).

    Notificado, o Tribunal de origem prestou informações (fls. 92⁄95).

    A douta Subprocuradoria-Geral da República, ao manifestar-se (fls. 498⁄503), opinou pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado:

    "HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, 2, INCISOS I E II DO CP. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. HIPÓTESE NÃO APRECIADA PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE WRIT.

  5. A alegação trazida no presente writ, qual seja, o suscitado cerceamento de defesa consubstanciado na ausência de abertura de vista à defesa para manifestar-se na fase dos artigos 499 e 500 do CPP, não fora objeto de decisão pelas instâncias ordinárias, refugindo, portanto, da competência desse Sodalício, por implicar em indevida supressão de instância (Precedentes dessa douta Corte Superior Tribunal de Justiça).

  6. Pelo não conhecimento do presente writ".

    Os autos foram a mim atribuídos.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 40.580 - SP (2004⁄0181883-9)

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE) (RELATOR): Como relatado, alega-se, na impetração, a ocorrência de cerceamento de defesa consubstanciado na ausência de intimação da defesa para a audiência de oitiva de testemunhas de acusação no Juízo deprecado, bem como na falta de concessão de vista dos autos para manifestação do advogado constituído acerca das fases dos artigos 499 e 500, ambos do Código de Processo Penal.

    Muito embora tenha o parecerista se manifestado pelo não conhecimento do presente writ, sob o fundamento de que as alegações do impetrante não foram examinadas em nenhum momento pelas instâncias ordinárias, verifico que a defesa do paciente, antes mesmo do julgamento da apelação, peticionou ao Relator na origem, pleiteando o adiamento da sessão de julgamento do referido recurso dizendo o seguinte:

    "Tiago Adailson Peruzzi Canil, apelante, vem (...) requerer o adiamento do julgamento por uma sessão, salientando que na data de hoje, distribuiu habeas corpus contra a sentença recorrida, visando a nulidade do processo, por falta de intimação do defensor constituído para oferecimento das alegações finais, intimando-se, todavia, advogado dativo nomeado por equívoco à revelia do apelante" (fl. 53).

    O habeas corpus apontado pelo peticionário na origem não foi conhecido porque, por ocasião do seu julgamento, já havia sido julgado o recurso de apelação. Veja-se que a impetração do writ foi anterior ao julgamento da apelação. Entretanto, a apelação foi julgada primeiro, daí a impossibilidade de se conhecer do...

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