Acórdão nº RMS 33058 / SP de T2 - SEGUNDA TURMA
Magistrado Responsável | Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) |
Emissor | T2 - SEGUNDA TURMA |
Tipo de Recurso | Recurso Ordinário Em Mandado de Segurança |
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.058 - SP (2010⁄0185166-2)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | C.B. |
ADVOGADO | : | ANA CRISTINA DE MOURA E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
PROCURADOR | : | LUCIANE MELILO DILASCIO E OUTRO(S) |
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SEM EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE A DECADÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
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O prazo decadencial de cento e vinte dias previsto no art. 18 da Lei n. 1.533⁄51 para o ajuizamento de mandado de segurança tem início na data em que o impetrante teve ciência do ato coator impugnado, não se interrompendo tal prazo por recurso ou pedido de reconsideração administrativos, salvo se dotados de efeito suspensivo, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
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Inteligência da Súmula n. 430 do STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".
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Recurso ordinário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de maio de 2011.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.058 - SP (2010⁄0185166-2)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : C.B. ADVOGADO : ANA CRISTINA DE MOURA E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR : LUCIANE MELILO DILASCIO E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão nestes termos ementado (fls. 51⁄52):
Mandado de segurança impetração por servidora municipal contra ato do Prefeito do Município de São Paulo que, negando provimento a recurso por ela interposto, manteve decisão do Secretário Municipal de Educação, que indeferira pedido de concessão do Abono de Permanência decorrência de mais de cento e vinte dias entre a data da ciência do ato verdadeiramente atacado (o do Secretário Municipal, tanto que é a sua anulação que se pede) e a da impetração deste mandado de segurança - prazo decadencial que passou a fluir desde o dia em que o impetrante teve ciência do ato que aqui hostiliza, e não se interrompeu nem a conta do pedido de reconsideração e do recurso que contra ele interpôs, pois destituídos ambos de efeito suspensivo, de modo a ensejar aplicação da Súmula n° 43 0 do Colendo Supremo Tribunal Federal - decadência consumada e pronunciada - segurança denegada.
Tratou-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por Cezira Bianchi contra ato do Prefeito do Município de São Paulo, que, negando provimento a recurso por ela interposto, manteve decisão do Secretário Municipal de Educação, que indeferira pedido de concessão do abono de permanência.
Em suas razões recursais, sustenta que o pedido de reconsideração apresentado na esfera administrativa, ainda que não contasse com efeito suspensivo, tinha o condão de modificar a decisão do Secretário Municipal de Educação, razão porque o início do prazo de decadência para a impetração do mandamus se daria, somente, depois de apreciado o pedido de reconsideração.
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 114⁄116).
É o relatório.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.058 - SP (2010⁄0185166-2)
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SEM EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE A DECADÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
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O prazo decadencial de cento e vinte dias previsto no art. 18 da Lei n. 1.533⁄51 para o ajuizamento de mandado de segurança tem início na data em que o impetrante teve ciência do ato coator impugnado, não se interrompendo tal prazo por recurso ou pedido de reconsideração administrativos, salvo se dotados de efeito suspensivo, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
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