Acórdão nº REsp 986647 / RS de T3 - TERCEIRA TURMA
Magistrado Responsável | Ministro MASSAMI UYEDA (1129) |
Emissor | T3 - TERCEIRA TURMA |
Tipo de Recurso | Recurso Especial |
RECURSO ESPECIAL Nº 986.647 - RS (2007⁄0216504-7)
RELATOR | : | MINISTRO MASSAMI UYEDA |
RECORRENTE | : | B.D.B.S. |
ADVOGADA | : | MAGDAM. E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | E.B.E.F.L. |
ADVOGADO | : | EUCLIDES LUIZ MARQUESE E OUTRO(S) |
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS - DECISÃO ILÍQUIDA - EXECUÇÃO DO JULGADO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO - REFORMATIO IN PEJUS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
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O termo a quo dos juros moratórios, quando se tratar de relação contratual, é a citação na fase de conhecimento da ação judicial, ainda que se trate de obrigação ilíquida.
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Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 19 de maio de 2011(data do julgamento)
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 986.647 - RS (2007⁄0216504-7)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA RECORRENTE : B.D.B.S. ADVOGADA : MAGDAM. E OUTRO(S) RECORRIDO : E.B.E.F.L. ADVOGADO : EUCLIDES LUIZ MARQUESE E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S. A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que se alega violação dos artigos 161, § 1º, e 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional combinado com os artigos 1.062 e 1.536, § 2º, do Código Civil de 1.916 e divergência jurisprudencial.
Depreende-se dos auto que E.B.E.F.L. ajuizaram ação com pedido revisional de contrato bancário cumulado com repetição de indébito em desfavor do BANCO DO BRASIL S. A., que fora julgado procedente, para limitar os juros remuneratórios em 1% (um por cento) ao mês (fls. 76⁄83 e-STJ).
Iniciada a fase de execução da sentença, com apresentação de cálculos pelo exequente, a Instituição Financeira opôs embargos, na qual postulou, no que interessa a este julgamento, excesso de execução, uma vez que os juros de mora deveriam incidir a partir da citação no feito executivo (fls. 3⁄8 e-STJ).
Julgado parcialmente procedente o pedido, ambas as partes apelaram, tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negado provimento ao recurso do embargado e dado parcial provimento ao apelo do embargante "para determinar a incidência de juros de mora a partir do transito em julgado na ação revisional de contrato, (...)" (fl. 155 e-STJ), em acórdão assim ementado:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO RESULTANTE DA REVISÃO CONTRATUAL QUE REDUZIU A TAXA DE...
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