Acórdão nº REsp 1132205 / RJ de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processoREsp 1132205 / RJ
Data17 Maio 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.132.205 - RJ (2009⁄0150850-2)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : L.C.P.D.V.
ADVOGADO : JOÃO RAYMUNDO CYSNEIROS VIANNA E OUTRO(S)
RECORRIDO : R.F.L.
ADVOGADO : ALFREDO BUMACHAR FILHO E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - FALÊNCIA - PRESTAÇÃO DE GARANTIA - REQUISITO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA - IDENTIFICAÇÃO, NO CASO - PEDIDO FUNDAMENTADO NO ART. 2º, I, DO DECRETO-LEI 7.661⁄45 - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ - EXISTÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA NO JUÍZO TRABALHISTA - DECRETAÇÃO DE QUEBRA - IMPOSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o v. acórdão recorrido fundamentou, adequadamente, as suas razões de decidir.

II - A indicação e posterior nomeação de bem dado em garantia do Juízo, no âmbito do processo falimentar, não tem o escopo de pagamento da dívida pleiteada. Tal circunstância objetiva permitir ao devedor apresentar sua defesa, sem correr o risco de, sendo ela rejeitada, ter sua quebra decretada.

III - Na espécie, ainda que a nomeação de bem à penhora tenha ocorrido em demanda trabalhista, tal circunstância não tem o desiderato de justificar o pedido de quebra da pessoa jurídica. Isso porque, dentre outras razões, a decretação de Falência é medida excepcional e deve ser cercada de cautelas especiais, tendo como norte a ideia de manutenção das atividades da pessoa jurídica.

IV - A insolvência do devedor que possa justificar a sua quebra, caracteriza-se pela demonstração inequívoca de sua impossibilidade de saldar o débito, devendo tal circunstância ser bem comprovada pelo credor. Inexistência, na espécie, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 7⁄STJ.

V - Impõe-se reconhecer que, não se admite recurso especial pela alínea "c" quando ausente a demonstração, pelo recorrente, das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados.

VI - Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e N.A. votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente, o Dr(a). Humberto de Azevedo Soares Leite, pela parte Recorrida: R.F.L.

Brasília, 17 de maio de 2011(data do julgamento)

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.132.205 - RJ (2009⁄0150850-2)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : L.C.P.D.V.
ADVOGADO : JOÃO RAYMUNDO CYSNEIROS VIANNA E OUTRO(S)
RECORRIDO : R.F.L.
ADVOGADO : ALFREDO BUMACHAR FILHO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por L.C.P.D.V., fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, em que se alega violação violação dos artigos 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil; 2º, inciso I; 11, § 2º, do Decreto-lei 7.661⁄45, doravante designada antiga Lei de Falências, bem como divergência jurisprudencial.

Os elementos existentes nos autos noticiam que o ora recorrente, L.C.P.D.V., ajuizou, em face da ora recorrida, R.F.L. (com nome fantasia de Rádio Manchete AM), pedido de falência ao fundamento de que, em resumo, é credor do importe de R$132.437,15 (cento e trinta dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e quinze centavos), decorrente de reclamação trabalhista em trâmite perante a 38ª Vara do Trabalho da Comarca da Capital do Rio de Janeiro⁄RJ. Alegou, ainda, que a dívida é certa, líquida e exigível, oportunidade em que pleiteou a citação da ré para pagamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de decretação de sua falência. (fls. 2⁄5 e-STJ)

Devidamente citada (fl. 48 e-STJ), a ora recorrida, R.F.L., apresentou defesa, por meio de Embargos. Nele, em resumo, sustentou que a petição inicial é inepta. Apontou, ainda, que ofereceu, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada pelo ora recorrente, L.C.P.D.V., bem à penhora, constituído, especificamente, na obra artística denominada MANDACARU, novela com 180 (cento e oitenta) capítulos, devidamente...

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