Acórdão nº RMS 34055 / SP de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoRMS 34055 / SP
Data24 Maio 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.055 - SP (2011⁄0081766-0)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LARISSA MARIA SILVA TAVARES E OUTRO(S)
RECORRIDO : U.
INTERES. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S⁄A ELETROBRÁS
INTERES. : L.J.F. S⁄A

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO POR TERCEIRO PREJUDICADO QUE ATUOU NA LIDE EM QUE PROFERIDA A DECISÃO IMPUGNADA. CIÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 202⁄STJ. DECISÃO IMPUGNADA TRANSITADA EM JULGADO. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 267 E 268, AMBAS DO STF.

  1. A Caixa Econômica Federal impetrou mandado de segurança contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, determinou àquela instituição a devolução de valores correspondentes aos juros creditados em conta de depósito judicial, os quais havia estornado anteriormente.

  2. Nota-se que a CEF, intimada nos autos agravo de instrumento, apresentou contraminuta ao recurso, tendo sido posteriormente intimada do inteiro teor do julgado proferido pelo Turma julgadora, ora impetrada, que deu provimento ao recurso para determinar a devolução dos valores estornados. Todavia, deixou escoar o prazo recursal sem interposição do recurso cabível à espécie.

  3. Observa-se que o caso em análise não se enquadra na situação excepcional descrita na Súmula 202⁄STJ, em que se admite o mandado de segurança quando se tratar de impetração não por uma das partes da relação processual, mas por terceiro, prejudicado pelo ato judicial. Isto porque a Caixa Econômica Federal foi intimada para se manifestar nos autos do agravo de instrumento, e, diante da apresentação de contraminuta, passou a integrar a lide em que proferida a decisão impugnada. Assim, não há como a recorrente invocar a condição de terceiro prejudicado, condição esta que pressupõe o desconhecimento e ausência de manifestação no processo. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:RMS 30688 ⁄ SC, Segunda Turma, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 21⁄06⁄2010; AgRg no RMS 26464 ⁄ SP, Primeira Turma, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 16⁄10⁄2008.

  4. Há que se destacar, ainda, o não cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, e tampouco como sucedâneo de recurso legalmente cabível, nos precisos termos das Súmulas 267 e 268 do STF.

  5. Recurso ordinário não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 24 de maio de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.055 - SP (2011⁄0081766-0)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
    ADVOGADO : LARISSA MARIA SILVA TAVARES E OUTRO(S)
    RECORRIDO : U.
    INTERES. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S⁄A ELETROBRÁS
    INTERES. :
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