Acordão nº (RO)0054100-94.2009.5.06.0001 (00541.2009.001.06.00.8) de 3º Turma, 24 de Febrero de 2010

Magistrado ResponsávelTheodomiro Romeiro dos Santos
Data da Resolução24 de Febrero de 2010
Emissor3º Turma
Nº processo(RO)0054100-94.2009.5.06.0001 (00541.2009.001.06.00.8)
Nº da turma3
Nº de Regra3

TRT-6ª REGIÃO Fls. __________

MAC PROC. Nº 00541-2009-001-06-00-8 (RO) Pág.1

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

RECIFE

PROC. Nº 00541-2009-001-06-00-8 (RO)

Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA

Relator : JUIZ THEODOMIRO ROMEIRO DOS SANTOS

Recorrente : COMPANHIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO-CONAB

Recorrido : CARLOS LIMA FABRÍCIO

Advogados : LUIZ CLÁUDIO FARINA VENTRILHO E GUSTAVO HENRIQUE AMORIM GOMES

Procedência : 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONAB. ANISTIA. LEI 8.878/94. PROMOÇÕES HORIZONTAIS. Não há que se falar em afronta ao art. 6º da Lei 8.878/94, pela condenação da empresa a proceder as promoções horizontais aos anistiados concedidas no período de afastamento, uma vez reconhecida, em face da edição da lei da anistia, as nefastas despedidas arbitrárias empreendidas no Governo Collor de Mello. Recurso da empresa a que se nega provimento.

Vistos etc.

Recorre ordinariamente COMPANHIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO - CONAB, de decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de RECIFE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS LIMA FABRÍCIO, em face da recorrente, nos termos da fundamentação da r. sentença de fls. 194/198.

Razões do recurso às fls. 202/211, insurgindo-se contra a sentença proferida no primeiro grau de jurisdição que deferiu níveis de promoção postulados pelo reclamante que fora readmitido na demandada por força da Lei 8.878/94. Salienta que os níveis de promoções deferidos implicarão em efeito financeiro, uma vez que repercutem no salário por ele percebido mensalmente; que de conformidade com a Lei 8.878/94 apenas foi concedido aos empregados demitidos arbitrariamente a readmissão sem a submissão ao concurso público; que demitidos em 1990, egressos da COBAL, foram readmitidos pela CONAB, tendo sido enquadrados no plano de cargos e salários dessa empresa pública; que por ocasião da rescisão, por deliberação da empresa para enxugar o orçamento, o demandante recebeu indenização rescisória, apenas sendo readmitido 14 (quatorze) anos depois, não podendo fazer jus as mesmas vantagens que os empregados que trabalharam na empresa durante esse período; que o dispositivo contido no art. 6º da referida Lei de Anistia (8.878/94), teria deixado claro que não haveria qualquer concessão de vantagem remuneratória de caráter retroativo, motivo pelo qual vindica a reforma do julgado para que seja declarado que os efeitos financeiros decorrentes da readmissão do autor sejam limitados à data do retorno ao emprego (01.04.2004), requerendo, assim, a reforma do julgado.

Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 218/232.

É o relatório.

VOTO:

  1. PRESSUPOSTOS

    O recurso e as contrarrazões foram tempestivamente apresentados e subscritos por profissionais habilitados nos fólios.

    Preparo atingido às fls. 213/215.

    No mais, satisfeitos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, tanto do recurso, quanto de suas contrarrazões, deles conheço.

  2. NO MÉRITO

    Vindica a recorrente a reforma da sentença proferida no primeiro grau de jurisdição que reconheceu direito do recorrido à promoções horizontais, dispondo, segundo a magistrada que proferiu o julgado, que, a ``tese da defesa não pode ser agasalhada'', ``porque se todos os empregados auferiram a promoção, esta tem que ser extensiva ao anistiado em face da exigência constitucional de tratamento isonômico''. Além do mais, ainda segundo o Juízo sentenciante, ``o que a lei vedou foi que os efeitos financeiros fossem retroativos, somente surtindo efeito a partir do retorno do empregado e não que fosse enquadrado no nível funcional a que teria direito se em atividade estivesse''.

    De fato, com base no VOTO DIAF Nº 045/2005, para efeito de enquadramento haveriam de ser consideradas todas as promoções ocorridas a partir da...

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