Acordão nº (AP)0174800-71.2006.5.06.0012 (01748.2006.012.06.00.0) de 3º Turma, 7 de Junio de 2011
Número do processo | (AP)0174800-71.2006.5.06.0012 (01748.2006.012.06.00.0) |
Data | 07 Junho 2011 |
Órgão | Terceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região ) |
_________________________________________________________________________________________Proc. TRT n. º (AP) 01748-2006-012-06-00-0 Fl. 1
Relatora: Juíza Ana Cristina da Silva Ferreira Lima.
(els)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
PROC. N. º TRT - (AP) 001748-2006-012-06-00-0
ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA
RELATORA : JUÍZA ANA CRISTINA DA SILVA FERREIRA LIMA
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
AGRAVADO : ANTÔNIO DUARTE DE AMORIM.
ADVOGADOS : JOSIAS ALVES BEZERRA e JOSANY XAVIER DE MENEZES.
PROCEDÊNCIA : 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE-PE.
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC E DIRETRIZ DA SÚMULA 394 DO C.TST. POSSIBILIDADE - A extinção do contrato de trabalho do autor posteriormente à propositura da ação e até mesmo após o trânsito em julgado do decisum exeqüendo, constitui causa superveniente que gera a extinção da obrigação judicial imposta no comando sentencial, in casu, no tocante à incorporação ao salário, à luz do disposto no art. 462 do CPC e a diretriz da Súmula 394 do C.TST. Agravo de petição provido.
Vistos etc.
Trata-se de agravo de petição interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara do Trabalho do Recife - PE, que REJEITOU os Embargos à Execução por ele opostos nos autos da reclamatória movida por JOSIAS ALVES BEZERRA, ora agravado, nos termos da fundamentação de fls. 297/298.
Nas razões documentadas às fls. 313/322, objetiva a agravante a nulidade da sentença executória que reconheceu as obrigações consubstanciadas no despacho de fl. 269, quais sejam a obrigação de fazer (enviar meios necessários para incorporação nos proventos do exequente o valor de 100% da incorporação de função), e, a multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da dita obrigação. Destaca que a sentença de fl. 155 defere o pedido de incorporação do percentual de 100% da gratificação, com pagamento das diferenças. Alerta que o contrato de trabalho fora rescindido em 29/02/2008, a pedido por aposentadoria, não tendo o agravado desde então recebido quaisquer salários. Argumenta que a contadoria do juízo fez a apuração das contas, ou seja, da diferença deferida até a data da rescisão, ou seja, até fevereiro de 2008, conforme cálculos de fls. 231/232, homologados à fl. 233. Dessa sorte, a executada promoveu depósito da quantia devida, fl. 236, e deu por encerrado quaisquer haveres. Prossegue asseverando que não pode ser compelido a fazer algo junto a uma entidade totalmente diversa da executada que é a FUNCEF, cujo documento deva ser inclusive emitido por esta, a cargo daquela, e, ainda sem a posse de nenhum contracheque de proventos. Afirma que tal procedimento pode se chamar de teratológico, por se tratar de uma obrigação impossível, além de inexistente, somando-se a determinação da paga da multa diária de R$ 1.000,00 ao reclamante. Aduz violação direta ao art. 93, IX da CF, por negativa de prestação jurisdicional, face ainda ao julgamento dos embargos declaratórios.Quanto à multa aplicada diz não haver razoabilidade. Ratifica não poder fazer o que é indecifrável, ou seja, envidar esforços, como dito pelo juízo da execução, e vai mais além dizendo que a multa diária tem o valor muito superior a suposta obrigação mensal. Ressalta que a disciplina das ``astrientes'' está contida no artigo 461, do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO