Acordão nº (AP)0022300-16.2009.5.06.0141 (00223.2009.141.06.00.4) de 1º Turma, 25 de Marzo de 2010
Número do processo | (AP)0022300-16.2009.5.06.0141 (00223.2009.141.06.00.4) |
Data | 25 Março 2010 |
Órgão | Primeira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região ) |
TRT-6ª REGIÃO
FL.___________
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Proc. nº TRT - 00223-2009-141-06-00-4
Sérgio Murilo de Carvalho Lins
Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
Proc. nº TRT - 00223-2009-141-06-00-4
Órgão Julgador : 1ª Turma
Relator : Juiz Federal do Trabalho Sérgio Murilo de Carvalho Lins
Agravante : Sindicato dos Trabalhadores em Comércio Hoteleiro e Similares de Jaboatão dos Guararapes - SINTHORES
Agravado : Condomínio do Edifício Caesar Towers Double Reverse Flat
Advogados : Márcio Moisés Sperb e Renato Almeida Melquíades de Araújo
Procedência : 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE
EMENTA: Após o trânsito em julgado da sentença arbitral, estaremos diante de um título executivo judicial (CPC, art. 475-N, inc. IV) que, caso não cumprido espontaneamente pela parte sucumbente, permitirá ao interessado executá-lo perante o Poder Judiciário. Assim, nos termos do art. 475-N do CPC, já se considera a sentença arbitral como um título executivo judicial. Em outras palavras, a sentença arbitral é, por força de lei, um título executivo judicial, não sendo a demonstração de inadimplência do executado uma condição da ação. Com efeito, a pura existência do título, afasta a necessidade de qualquer investigação acerca da existência do direito, sendo necessário e suficiente para ensejar a atuação executiva. Entendo, pois, que a execução com base em título executivo judicial, por ser um processo autônomo, é iniciado por provocação do credor por petição inicial com base no art. 282 do CPC, sendo necessário apenas vir acompanhada do título executivo, que, no caso, é a sentença arbitral. Sendo assim, dou provimento ao agravo de petição, para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para julgamento da ação, conforme entender de direito.
Vistos etc.
Agravo de petição interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - SINTHORES em face da decisão do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, que extinguiu a ação de execução, sem resolução de mérito, nos autos do processo em que litiga com CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAESAR TOEWRS DOUBLE REVERSE FLAT.
Em suas razões de fls. 170/178, o agravante rebela-se contra a sentença de primeiro grau, a qual extinguiu o processo, sem resolução meritória. Sustenta que acostou aos autos todos os documentos hábeis para a propositura da ação, inclusive a comprovação do título...
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