Acordão nº (AP)0022300-16.2009.5.06.0141 (00223.2009.141.06.00.4) de 1º Turma, 25 de Marzo de 2010

Número do processo(AP)0022300-16.2009.5.06.0141 (00223.2009.141.06.00.4)
Data25 Março 2010
ÓrgãoPrimeira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

TRT-6ª REGIÃO

FL.___________

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Proc. nº TRT - 00223-2009-141-06-00-4

Sérgio Murilo de Carvalho Lins

Juiz Relator

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

Proc. nº TRT - 00223-2009-141-06-00-4

Órgão Julgador : 1ª Turma

Relator : Juiz Federal do Trabalho Sérgio Murilo de Carvalho Lins

Agravante : Sindicato dos Trabalhadores em Comércio Hoteleiro e Similares de Jaboatão dos Guararapes - SINTHORES

Agravado : Condomínio do Edifício Caesar Towers Double Reverse Flat

Advogados : Márcio Moisés Sperb e Renato Almeida Melquíades de Araújo

Procedência : 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE

EMENTA: Após o trânsito em julgado da sentença arbitral, estaremos diante de um título executivo judicial (CPC, art. 475-N, inc. IV) que, caso não cumprido espontaneamente pela parte sucumbente, permitirá ao interessado executá-lo perante o Poder Judiciário. Assim, nos termos do art. 475-N do CPC, já se considera a sentença arbitral como um título executivo judicial. Em outras palavras, a sentença arbitral é, por força de lei, um título executivo judicial, não sendo a demonstração de inadimplência do executado uma condição da ação. Com efeito, a pura existência do título, afasta a necessidade de qualquer investigação acerca da existência do direito, sendo necessário e suficiente para ensejar a atuação executiva. Entendo, pois, que a execução com base em título executivo judicial, por ser um processo autônomo, é iniciado por provocação do credor por petição inicial com base no art. 282 do CPC, sendo necessário apenas vir acompanhada do título executivo, que, no caso, é a sentença arbitral. Sendo assim, dou provimento ao agravo de petição, para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para julgamento da ação, conforme entender de direito.

Vistos etc.

Agravo de petição interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - SINTHORES em face da decisão do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, que extinguiu a ação de execução, sem resolução de mérito, nos autos do processo em que litiga com CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAESAR TOEWRS DOUBLE REVERSE FLAT.

Em suas razões de fls. 170/178, o agravante rebela-se contra a sentença de primeiro grau, a qual extinguiu o processo, sem resolução meritória. Sustenta que acostou aos autos todos os documentos hábeis para a propositura da ação, inclusive a comprovação do título...

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