Acordão nº (RO)0036900-68.2009.5.06.0391 (00369.2009.391.06.00.2) de 2º Turma, 7 de Junio de 2011
Magistrado Responsável | Dione Nunes Furtado da Silva (T2) |
Data da Resolução | 7 de Junio de 2011 |
Emissor | 2º Turma |
Nº processo | (RO)0036900-68.2009.5.06.0391 (00369.2009.391.06.00.2) |
Nº da turma | 2 |
Nº de Regra | 2 |
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO
GABINETE DESEMBARGADORA DIONE FURTADO
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Turma - Proc. TRT - 0036900-68.2009.5.06.0391 (RO)
Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva
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Fl. 4
PROC. Nº TRT - 0036900-68.2009.5.06.0391 (RO)
Órgão Julgador : 2ª Turma
Relatora : Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva
Recorrente : UNIÃO
Recorridos : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT, ALVEJA CONTRATAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. E ANTÔNIA ALVES DA LUZ FIRMINO
Advogados : Jeanie de Castro Silva, Marina Pontual, e Cícero Lindeilson Rodrigues de Magalhães
Procedência : Vara do Trabalho de Salgueiro
EMENTA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO - NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO INSS. A falta de aviso prévio por parte do empregador, como é cediço, dá ao empregado o direito à correspondente indenização, com a garantia de integração desse período no seu tempo de serviço, nos termos do artigo 487, § 1º, CLT, sem incidência da contribuição previdenciária por não ter natureza salarial.
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela UNIÃO contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Salgueiro, às fls. 83/87, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANTÔNIA ALVES DA LUZ FIRMINO em face da ALVEJA CONTRATAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. e do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT.
Nas razões recursais de fls. 100/110, objetiva a recorrente a reforma da sentença, para que seja declarada e reconhecida a natureza salarial do aviso prévio indenizado, de modo que sobre a aludida verba também haja incidência de contribuição previdenciária. Sustenta que na redação original do artigo 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, a parcela não integrava o salário de contribuição, o que veio a ser alterado, a partir da nova redação, dada pela Lei n. 9.528/97. Alega que o Decreto n. 3.048/99 não pode contrariar a lei, devendo, portanto, ser desconsiderado. Sustenta, também, que sendo o aviso prévio indenizado integrado ao tempo de serviço, na forma do artigo 487, §1º, da CLT (amparado pelo artigo 7º, XXI, da CF/88), inclusive para fins de indenização adicional, para incidência do FGTS, e para fins de anotação da Carteira Profissional (OJ nº 82, da DDI-1, do C. TST), não pode ser excluído dos recolhimentos previdenciários. Transcreve dispositivos e jurisprudência. Cita o teor do artigo 116, parágrafo único, do CTN c/c o seu art. 123, e com os artigos 8º e 9º, da CLT. Pondera, ainda, que o Decreto nº 6.727/2009, que alterou o Decreto nº 3.048/99, excluiu o aviso prévio indenizado do rol das parcelas não integrantes da base de cálculo previdenciária. Obtempera que entender de forma diversa viola os artigos 195, caput, e inciso I, e 201, ambos da CF/88. Requer expressa manifestação sobre a negativa de...
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