Acordão nº (RO)0055400-36.2009.5.06.0181 (00554.2009.181.06.00.3) de 1º Turma, 7 de Junio de 2011

Data07 Junho 2011
Número do processo(RO)0055400-36.2009.5.06.0181 (00554.2009.181.06.00.3)
ÓrgãoPrimeira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

8

PROC. Nº. TRT- 00554-2009-181-06-00-3.

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA.

RELATOR : DESEMBARGADOR NELSON SOARES JÚNIOR.

RECORRENTE : ALEXANDRE ELIAS GOMES.

RECORRIDA : USINA SÃO JOSÉ S.A.

ADVOGADOS : GILBERTO VIEIRA DE LIMA E ROBERTA LUNA

CERQUEIRA.

PROCEDÊNCIA : VARA DO TRABALHO DE IGARASSU (PE).

EMENTA: TRABALHADOR RURAL. HORAS EXTRAS DE ITINERÁRIO. SUPRESSÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA E HIERÁRQUICA DOS TEXTOS NORMATIVOS. A Interpretação sistêmica e hierárquica dos textos normativos aplicáveis à espécie revela que, em se tratando de direito social decorrente de mandamento constitucional, regulado especificamente por lei em prol de todos os trabalhadores, não é possível sua supressão por negociação coletiva (convenção e acordos sindicais normativos, que se tipificam como instrumentos de composição dos conflitos de interesses), porque essa derrogação é proibida expressamente com relação ao juízo arbitral assegurado à Justiça do Trabalho: artigos 7º, incisos XIII e XXVI, e 114, § 2º, da Constituição da República, e 58, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso ordinário acolhido.

Vistos etc.

Cuida-se de recurso ordinário de Alexandre Elias Gomes, interposto por intermédio de advogado, por meio do qual ele postula a reforma da sentença do Excelentíssimo Juiz da Vara do Trabalho de Igarassu (PE), proferida nos autos da reclamação proposta em face da Usina São José S.A., que implicou a declaração de improcedência dos pedidos.

O recorrente não se conforma com o indeferimento do pedido de pagamento de horas extraordinárias de percurso e repercussões. Alega, em síntese, que, além de haver impugnado os registros constantes dos controles de horários de trabalho e a eficácia das normas coletivas contrárias a essa pretensão, demonstrou os deslocamentos para os locais da execução dos serviços. Pede o provimento do recurso pelas razões documentadas às fls. 246/9.

Contrarrazões às fls. 254/8.

Inexistindo obrigatoriedade, não determinei a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO:

A hipótese em causa diz respeito exclusivamente à indagação da validade jurídica, ou não, da cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado pela empresa recorrida com os órgãos de representação dos trabalhadores rurais de Igarassu, Itamaracá e Itaquitinga (locais em que o recorrente trabalhava), segundo a qual o tempo gasto no transporte, fornecido gratuitamente aos trabalhadores para os locais da prestação dos serviços, não é computável na duração da jornada para efeito de remuneração.

No julgamento do processo nº TRT-01150-2008-241-06-00-5, de que fui relator, que versou sobre matéria essencialmente idêntica, assim me expressei:

``(...) Conquanto as alegações da parte recorrente impressionem à primeira vista, seu inconformismo é improcedente porque a parte recorrida, ao longo do contrato de trabalho, prestou-lhe serviços em locais não servidos por transporte público (áreas dos engenhos), pertencentes a diversos municípios (por exemplo: Igarassu, Itaquitinga e Nazaré da Mata), para os quais era transportado em veículos dela, ex-empregadora, conforme se verifica do conjunto probatório (fls. 301/4).

Nesse sentido, é irrelevante que os locais fossem de fácil acesso, em decorrência do bom estado de conservação das estradas, vez que, a teor do § 2º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), `o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução' (destaquei).

Demais, a existência de transporte público naqueles municípios pernambucanos é coisa que não se duvida; o que se afirma, com razão, é que os locais em que os serviços eram executados pela parte recorrida (áreas dos engenhos), não eram servidos por transporte público. Pondere-se que os veículos das empresas Rodotur, Transtavares e Gilsontur, que transitam pelas rodovias, não eram deslocados até os locais da execução dos trabalhos (frentes de serviço).

É igualmente improcedente o outro óbice apresentado pela parte recorrente, pois a interpretação sistêmica e hierárquica dos textos normativos aplicáveis à espécie revela que, em se tratando de direito social decorrente de mandamento constitucional, regulado especificamente por lei em prol de todos os trabalhadores, não é possível sua supressão por negociação coletiva (convenção e acordos sindicais normativos, que se tipificam como instrumentos de composição dos conflitos de interesses), porque essa derrogação é proibida expressamente com relação ao juízo arbitral assegurado à Justiça do Trabalho: artigos 7º, incisos XIII e XXVI, e 114, § 2º, da Constituição da República, e 58, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho Conforme salientei em julgamento anterior, o...

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