Acordão nº (RO)0023700-69.2009.5.06.0172 (00237.2009.172.06.00.6) de 3º Turma, 7 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelAna Cristina da Silva Ferreira Lima
Data da Resolução 7 de Junio de 2011
Emissor3º Turma
Nº processo(RO)0023700-69.2009.5.06.0172 (00237.2009.172.06.00.6)
Nº da turma3
Nº de Regra3

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Proc. TRT nº. (RO) 0023700-69-2009-5-06-0172. Fl. 9

Relatora: Juíza Ana Cristina da Silva F. Lima.

(EAC)

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

PROC. Nº TRT - RO - 0023700-69-2009-5-06-0172.

ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA

RELATORA : juÍZA ANA CRISTINA DA SILVA FERREIRA LIMA.

RECORRENTE : LUCIANO DE MELO SILVA.

RECORRIDO : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS (AMBEV).

ADVOGADOS : FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA VITÓRIO e JAIRO CAVALCANTI DE AQUINO E OUTROS (04).

PROCEDÊNCIA : 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO-PE.

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL ILÍCITA. Irrelevante o reconhecimento de acidente de trabalho pelo órgão previdenciário em data posterior à rescisão do contrato de trabalho, se há elementos nos autos quanto a existência de `doença profissional anterior que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego', conforme já pacificado pela iterativa jurisprudência firmad pelo Col.TST (Súmula n. 378, II). Recurso Ordinário provido quanto ao tema.

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto por LUCIANO DE MELO SILVA, de decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Recife - PE, que julgou IMPROCEDENTE a reconvenção por ele proposta em face de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS (AMBEV), ora recorrida, nos termos da fundamentação de fls. 248/251.

No arrazoado de fls. 255/271, insurge-se o recorrente contra a decisão de 1º grau que julgou procedente a ação de consignação em pagamento ajuizada pela empresa e improcedente a sua reconvenção, ao argumento de que ter sido dispensa ilegalmente, haja vista que o INSS reconheceu o acidente de trabalho por ele sofrido, tendo recebido o pagamento de benefício previdenciário B-19 até janeiro de 2010, conforme documentos acostados aos autos. Ressalta que o próprio médico da empresa, através do documento de fl. 81 dos autos, diagnosticou que ele recorrente sofria de doença ortopédica que requer evitar trabalhar com peso ou exercer esforço demasiado. Assevera que foi admitido na empresa em 11.10.2004, sendo realizado exame médico admissional, que o considerou apto para a função naquela ocasião, porém começou a sentir problemas de saúde, notadamente, nos discos lombares, em decorrência de esforço físico repetitivo, em face de grande quantidade de peso que tinha que movimentar no exercício de sua atividade laboral. Comunicou o fato a empresa e no dia 10.01.2008 foi atendido pelo médico da empresa, conforme documento de fl. 81, que diagnosticou ser portador de hérnia discal, recomendando evitar o trabalho com peso ou esforço desnecessário. No entanto continuou laborando, sem que a empresa tenha adotado qualquer providência, como recomendado pelo médico. Esclarece que no dia 25.04.08, foi atendido no GOT - Grupo de Ortopedia e Traumatologia, que indicou a necessidade de repouso por 7 dias, com recomendação de mudança de função (doc. fl. 82). Aduz que a consignante resolveu demiti-lo sem justa causa no dia 13.02.2009, embora estivesse ciente do agravamento da sua lesão, conforme o referido documento de fl. 82. Alega que realizou exame demissional que o considerou apto para o trabalho, sem que tenha sido feita qualquer indicação relativa ao problema de saúde de que é portador, conforme documentos de fls. 83/84. Prossegue aduzindo que no dia 12.03.2009, foi atendido pelo Dr. Rodrigo Castro que emitiu laudo médico diagnosticando que era portador de hérnia discal com lombociatologia L4 e L5 bilateral há 2 anos, sugerindo mudança de função. No dia 05.03.09 realizou ressonância magnética, também com diagnóstico de protusão discal, comparecendo ao sindicato de sua categoria profissional que com base nos referidos laudos médicos, emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), datada de 12.03.2009 (doc. de fl. 87), sendo acatado pelo INSS, concedendo-lhe auxílio doença previdenciário, espécie 91, pagamento autorizado até o dia 30.05.09 e prorrogado até janeiro de 2010. dia ainda que requereu judicialmente antecipação de tutela para suspender os efeitos de sua rescisão contratual e garantir a sua reintegração após o término de sua incapacidade laboral, entretanto seu pedido não foi...

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