Acordão nº (RO)0045700-06.2009.5.06.0191 (00457.2009.191.06.00.8) de 2º Turma, 22 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelValdir José Silva de Carvalho
Data da Resolução22 de Abril de 2010
Emissor2º Turma
Nº processo(RO)0045700-06.2009.5.06.0191 (00457.2009.191.06.00.8)
Nº da turma2
Nº de Regra2

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

  1. Turma - Proc. TRT - 0045700-06.2009.5.06.0191 (00457-2009-191-06-00-8)

Redator - Desembargador Valdir Carvalho

fl. 12

PROC. Nº TRT - 0045700-06.2009.5.06.0191 (00457-2009-191-06-00-8)

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA

RELATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO

RECORRENTES : DORGIVAL ALEXANDRE FERREIRA; TECON SUAPE S.A.

RECORRIDOS : OS MESMOS

ADVOGADOS : ALBERTO ALVES CAMELLO NETO; RENATO ALMEIDA MELQUÍADES DE ARAÚJO

PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA/PE

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO COLETIVO. APLICABILIDADE. Atuando a reclamada, de forma preponderante, na movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, nada impede a incidência, sobre os contratos de trabalho por ela celebrados, de convênios coletivos firmados com o Sindicato dos Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco - SINDAGE, somente porque a atividade de armazenagem é exercida na área do porto. Saliento que, para efeito de definir a atividade preponderante da empresa, não existe distinção entre armazenagem de carga própria ou de terceiros.

Vistos etc.

Peço vênia ao Exm.º Desembargador Relator para adotar o relatório e parte do voto de sua lavra, aprovados em mesa, de seguinte teor:

``Cumpridas as formalidades legais, DORGIVAL ALEXANDRE FERREIRA e TECON SUAPE S.A. recorrem, ordinariamente, da sentença proferida pela Excelentíssima Juíza da 1.ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação ajuizada pelo primeiro recorrente em face da segunda, nos termos da fundamentação às fls. 649/657, integrada pela decisão dos embargos de declaração às fls. 673/675.

Em suas razões recursais às fls. 677/683, invocando os artigos 467 da CLT, 63 da Lei n.º 8.213/91, 80, caput, do Decreto n. º 3.048/99, e 190, inciso I, do Código Civil, o reclamante insiste que o auxílio-doença é causa suspensiva do prazo prescricional. No mais, não se conforma com o indeferimento da indenização por dano moral originário da supressão do plano de saúde no momento em que necessitava de assistência médica. Aduz que esse benefício se incorporou ao seu patrimônio jurídico, não podendo, portanto, sob pena de ofensa artigo 468 da CLT, ser alterado ou suprimido.

Por sua vez, às fls. 684/707, a empresa reclamada insurge-se contra a condenação em horas extras, inclusive decorrentes do intervalo intrajornada e do tempo de percurso. Argumenta, em síntese, serem aplicáveis os Acordos Coletivos celebrados com o SINDAGE, vez que, além de sua natureza jurídica não se confundir com a do Porto de SUAPE, tratando-se de trabalhador com vínculo de emprego, conforme determina a legislação aplicável à espécie, o enquadramento sindical depende de sua atividade econômica preponderante (armazenagem de contêineres). Conclui, portanto, serem indevidas as horas suplementares à sexta, diária, pelo labor em turno ininterrupto de revezamento, porque existe previsão da jornada de oito horas na norma coletiva. Acrescenta que, conforme espelhos de ponto, a partir de outubro de 2004, o reclamante submeteu-se a turno fixo, o que não foi considerado pelo Juízo de Origem. Em relação ao intervalo intrajornada, alega que sua flexibilização, por norma coletiva, está autorizada pelos artigos 7.º, incisos VI, XIII, XIV e XXVI, e 8.º, inciso III, da Constituição Federal, e 611, § 1.º, da CLT; e que não existe prova do descanso de quinze minutos. Requer, por fim, com base nos artigos 5º, inciso II, da CF, 476 da CLT e 63 da Lei nº 8.213/91, a revogação da antecipação da tutela e o indeferimento do pedido de restauração de plano de saúde no período de auxílio-doença do reclamante, até porque inexiste previsão nesse sentido em norma coletiva ou contratual.

Apesar da devida intimação às partes, conforme certidão à fl. 712, os recorridos não apresentaram contrarrazões.

É o relatório.

VOTO:''

Recurso do reclamante

Suspensão do prazo prescricional

Data venia do entendimento esposado na decisão guerreada, penso que merece guarida a pretensão do recorrente, de ver afastado o cutelo prescricional nos limites ali definidos.

Exsurge dos autos que o demandante foi admitido em 24.07.2003 e encontra-se em gozo de benefício previdenciário (auxílio doença) desde 13.12.2005, tendo sido a presente ação ajuizada em 15.04.2009.

Com a concessão do auxílio doença, o contrato de emprego, que se acha incólume até esta data, teve seus efeitos suspensos.

Sobre a matéria, reza artigo 476 da CLT:

``Art. 476. Em caso de seguro-doença ou auxílio enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.''

A legislação previdenciária também adota o regramento acima transcrito nos artigos 63 da Lei nº 8.213/91 e 80, caput, do Decreto nº 3.048/99, de seguinte teor, sem os destaques:

``Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio doença será considerado pela empresa como licenciado. Durante o afastamento do empregado, os quinze primeiros dias classificam-se como interrupção do contrato de trabalho e são remunerados pelo empregador.

``Art. 80. O segurado empregado em gozo de auxílio doença é considerado pela empresa como licenciado.''

Portanto, em sendo a percepção de auxílio-doença causa de suspensão da eficácia do contrato de trabalho, opera-se, igualmente, a suspensão do fluxo do prazo prescricional para ajuizamento de ação trabalhista, por força das disposições contidas no artigo 199, I, do Código Civil em vigor, abaixo transcrito:

``Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva.''

A propósito:

18047914 JCLT.476 JNCCB.199 - AFASTAMENTO DO TRABALHO - AUXÍLIO-DOENÇA - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - O artigo 476 da CLT preleciona que durante a percepção do auxílio-doença, o empregado é considerado em licença não remunerada, ocorrendo, assim, a supensão do contrato de trabalho. A Constituição Federal, ao fixar o prazo para o ajuizamento de ação (art. 7º, XXIX), visando reparar a violação de qualquer direito trabalhista, não alcança os períodos em que o contrato de trabalho encontra-se suspenso, pois durante este não flui o prazo prescricional. Assim, independentemente da teoria que se adote para esta questão, seja o prazo trabalhista ou o cível, o certo é que este não fluiu na sua integralidade, pois quando do ajuizamento da ação, em 16.04.09, a fluência do prazo havia sido suspensa a partir de 24.11.2003, data em que deu início o gozo do benefício previdenciário. Estando ainda suspenso o contrato de trabalho em razão de problemas de saúde que afeta o empregado, não há elemento capaz de justificar a fluência regular do prazo prescricional. O art. 199 do Código Civil, por sua vez, preleciona que, pendendo condição suspensiva não corre a prescrição (inciso I). Fixados tais parâmetros, dou ao apelo para afastar a prescrição...

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