Acordão nº (RO)0085800-47.2007.5.06.0005 (00858.2007.005.06.00.8) de 1º Turma, 8 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelValéria Gondim Sampaio
Data da Resolução 8 de Abril de 2010
Emissor1º Turma
Nº processo(RO)0085800-47.2007.5.06.0005 (00858.2007.005.06.00.8)
Nº da turma1
Nº de Regra1

Fl._________________

TRT 6ª Região

Gab. Des. Valéria G. Sampaio

PROC. TRT N. 00858-2007-005-06-00-8 (RO)

Página 1 de 26

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

GABINETE DA DESEMBARGADORA VALÉRIA GONDIM SAMPAIO

PROC. N.º TRT - 00858-2007-005-06-00-8 (RO)

Órgão Julgador : 1ª Turma

Relatora : Desembargadora Valéria Gondim Sampaio

Recorrentes : PATRÍCIA BEZERRA TENÓRIO CALADO e VARIG LOGÍSTICA S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)

Recorridos : OS MESMOS, VRG LINHAS AÉREAS S.A. e OUTRO (2) e VARIG S.A. (VIAÇÃO RIOGRANDENSE)

Advogados : Marcela Fonseca Brandão Lopes e outro (2), Juliana Di Giácomo de Lima e Jarbas Pereira Alexandre Junior

Procedência : 5ª Vara do Trabalho do Recife - PE

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO TRABALHISTA. 1) - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 86, DO C. TST, DOS INCISOS IV E VI DO ART. 1º DO DECRETO-LEI N.º 779/69, E DO ART. 790-A, DA CLT. I - O preparo recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade previsto em lei. Portanto, a isenção do recolhimento de custas e depósito também deve estar legalmente prevista. O fato de a recorrente encontrar-se em processo de recuperação judicial não a isenta do cumprimento dos pressupostos de admissibilidade dos recursos previstos na legislação consolidada. A Súmula nº 86 do C. TST tem sua razão de ser, pois na falência há um processo de execução coletiva e o devedor é afastado de suas atividades (art. 75 da Lei nº 11.101/2005), ao contrário da recuperação judicial, na qual ainda são mantidas as atividades empresariais mediante concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas (art. 50, I, da Lei nº 11.101/2005), de maneira que não incide à espécie o entendimento sumular, pois a situação da devedora não se assemelha à da massa falida. II - As empresas em recuperação judicial não são alcançadas pelos benefícios trazidos nos incisos IV e VI do art. 1º do Decreto-Lei n.º 779/69, no art. 790-A, da CLT, e na Súmula 86 do C. TST. 2) - VGR LINHAS AÉREAS S.A. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO da Lei n.º 11.101/2005. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA. ART. 140, § 1º COMO DEFINIDOR DE HIPÓTESES DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PELO ARREMATANTE EM FACE DAS DÍVIDAS DA EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DOS LIMITES DO DECIDIDO PELO STF. I- O art. 60, Parágrafo Único da Lei n.º 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, é constitucional, porque previu que não se dará a exclusão da sucessão trabalhista, nos casos de recuperação judicial. Preservou princípios constitucionais referentes à dignidade da pessoa humana (art. 1º inc. III), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, inc. IV; art. 170, caput) e ao primado do trabalho (art. 193). O legislador, que não utiliza expressões estéreis, no artigo 141, inciso II da mesma lei, aplicável às hipóteses de falência, atuou de modo diferente e fez menção expressa à exclusão da sucessão trabalhista em face do arrematante de parte ou do todo do patrimônio empresarial. O mecanismo da interpretação histórica, ratifica o entendimento, a partir da análise da rejeição da Emenda n.º 12, do Senador Arthur Virgílio, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, visando ``a modificar o parágrafo único do artigo 60 do Substitutivo, para estabelecer a não-responsabilização do arrematante pelo passivo trabalhista nas vendas judiciais de empresas no âmbito da recuperação judicial, ou seja, propondo o fim da sucessão trabalhista também na recuperação judicial''. II- No entanto, em sentido diverso entendeu a maioria dos membros do e. STF, declarando a competência da justiça comum para executar créditos reconhecidos em desfavor de empresa em processo de recuperação ou alienação judicial, sob o fundamento de que ``não teria operacionalidade alguma se sua aplicação pudesse ser partilhada por juízes de direito e juízes do trabalho; competência constitucional (CF, art. 114, incs. I a VIII) e competência legal (CF, art. 114, inc. IX) da Justiça do Trabalho. Conflito conhecido e provido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro''' (1.351 - vol. 6) (Recurso Extraordinário 583.955-9; Rio de Janeiro, Rel.: Min. Ricardo Lewandowski). III- Configurada qualquer das hipóteses de exceção trazidas no § 1º do art. 141 da Lei n.º 11.101/2005, possível a declaração de sucessão em face do arrematante, sem que tal caracterize inobservância ao decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Esta a espécie em análise, a qual comporta, ainda, a consideração de grupo econômico.

Vistos etc.

Recursos Ordinários interpostos por PATRÍCIA BEZERRA TENÓRIO CALADO e VARIG LOGÍSTICA S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho do Recife (PE), às fls. 1119/1124, que julgou procedente em parte a Reclamação Trabalhista ajuizada pela primeira recorrente, em face da segunda e da VRG LINHAS AÉREAS S/A, VARIG S.A. (VIAÇÃO RIOGRANDENSE) e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A.

Opostos Embargos Declaratórios por parte da Varig Logística S/A - Em recuperação judicial e da S.A. Viação Aérea Riograndense, os quais julgados improcedentes e procedentes, respectivamente, ex vi das sentenças de fls. 1152 e 1153.

Em razões recursais de fls. 1136/1148, a autora objetiva a reforma da sentença para declarar a responsabilidade solidária das demandadas, VRG LINHAS AÉREAS S/A e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A. Em seguida, aduz que foi dispensada quando era detentora de estabilidade provisória, requerendo que seja acrescida à condenação o pagamento dos salários vencidos e vincendos e demais vantagens trabalhistas, tais como 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com a multa de 40%, desde a extinção do contrato de trabalho (dezembro/2006) até março de 2007. Pede que sejam refeitos os cálculos das horas extras e do adicional noturno, para incluir o adicional de tempo de serviço. Assevera que são procedentes os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, acrescidas da multa do artigo 467 da CLT, das diferenças salariais e reflexos, dos vales-refeição e das cestas-básicas, em face da aplicação das normas coletivas de sua categoria profissional. Acrescenta que faz jus à devolução, em dobro, dos descontos salariais e à condenação das demandadas ao pagamento dos honorários advocatícios.

Em razões recursais de fls. 1160/1183, a VARIG LOGÍSTICA S/A insiste na incompetência desta Especializada, em razão da matéria e, por cautela, que os créditos supostamente devidos à recorrida sejam habilitados nos autos da recuperação judicial. Aponta a inexistência de sucessão trabalhista e grupo econômico e, por conseguinte, requer a improcedência da reclamação trabalhista. Acrescenta que é indevido o pagamento de verbas rescisórias, tendo em vista que elas devem ser habilitadas no plano de recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/2005. Aduz que a autor não comprovou insuficiência ou irregularidade nos depósitos fundiários, razão pela qual pede a reforma da sentença, no particular. Acrescenta que não pode ser responsabilizada pelo pagamento de horas extras e reflexos, bem como que não existindo mora solvendi não há falar na multa do artigo 477 consolidado. Alega a improcedência da indenização por danos morais e requer que os juros e correção monetária incidentes sobre os créditos deferidos sejam contados até a data do processamento da recuperação judicial.

Contrarrazões apresentadas pela reclamante, às fls. 1198/1208, argüindo preliminar de não conhecimento do recurso da demandada, por deserção e pela ré, às fls. 1225/1292.

Em conformidade com o art. 44 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 49 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho.

É o relatório.

VOTO:

Da preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela VRG LINHAS AÉREAS S/A, por deserção, suscitada em contrarrazões.

Observo que o apelo não preenche, de modo integral os requisitos alusivos aos pressupostos objetivos de admissibilidade em lei previstas, posto que a recorrente deveria ter observado o correto preparo, ou seja, o devido recolhimento não só das custas, mas do depósito recursal, o que não ocorreu, nada obstante encontrar-se em processo de recuperação judicial, situação que não confere privilégio a respeito.

Na verdade, a pretensão da recorrente é que lhe seja dado o mesmo tratamento dispensado à massa falida, disposto na Súmula nº 86 do C. TST, in verbis:

``DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)''

A Súmula em comento tem sua razão de ser, pois na falência há um processo de execução coletiva e o devedor é afastado de suas atividades (art. 75 da Lei nº 11.101/2005), ao contrário da recuperação judicial, na qual ainda são mantidas as atividades empresariais com concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas (art. 50, I, da Lei nº 11.101/2005), de maneira que não incide à espécie o entendimento sumular supracitado, pois a situação da devedora não se assemelha a da massa falida.

Nesse sentido os arestos que seguem:

``EMPRESA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. As empresas em recuperação judicial não são alcançadas pelo benefício legal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT