Acordão nº (AP)0016900-78.1999.5.06.0009 (00169.1999.009.06.00.8) de 2º Turma, 5 de Mayo de 2010

Data05 Maio 2010
Número do processo(AP)0016900-78.1999.5.06.0009 (00169.1999.009.06.00.8)
ÓrgãoSegunda Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

  1. Turma - Proc. TRT- 0016900-78.1999.5.06.0009 (AP)

Relatora - Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva

MAC

fls. 2

PROC. N.º TRT - 016900-78.1999.5.06.0009 (AP)

Órgão Julgador : 2ª Turma

Relatora : Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva

Agravante : FINASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Agravado : LINDOVAL GOMES DE SOUZA

Advogado : Wilson Sales Belchior e Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura

Procedência : 9.ª Vara do Trabalho do Recife/PE

EMENTA: RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, CUJO TEOR BUSCAVA ESTABELECER A EXCLUSÃO DE TODA E QUALQUER RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS PROVENIENTES DA SUCEDIDA. Considerando que não há controvérsia quanto ao fato de o Continental Banco S.A. (que adquiriu a Martinelli Promotora de Vendas) ter gerado o surgimento da FINASA PROMOTORA DE VENDAS, na forma dos artigos 10 e 448 Consolidados, tem-se que a cláusula contratual invocada pela agravante (na qual fora pactuado que o CONTINENTAL não assumiria qualquer responsabilidade pelas obrigações do GRUPO PONTUAL/MARTINELLI, decorrentes de atos ou fatos anteriores ao referido contrato de cessão), não tem qualquer validade na seara trabalhista, em face do disposto no artigo 9.º da CLT. Agravo de petição ao qual se nega provimento.

Vistos etc.

Cumpridas as formalidades legais, a FINASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. interpôs agravo de petição de decisão que julgou procedentes em partes seus Embargos à Execução, proferida pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho do Recife/PE, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LINDOVAL GOMES DE SOUZA, nos termos da fundamentação de fls. 370/374.

Em suas razões recursais (fls. 376/407), a agravante se insurge contra o julgado, ao argumento de que não poderia ter sido chamada para responder pela execução, haja vista que o exeqüente foi dispensado em 07 de março de 1997 pela Martinelli Promotora de Vendas Ltda., tendo ingressado com a presente reclamação trabalhista apenas em 05 de fevereiro de 1999, quando a sua real ex-empregadora (Martinelli) já havia sido integrada ao conglomerado do Banco Nacional de Crédito S/A - BCN (do qual a FINASA PROMOTORA DE VENDAS faz parte). Sustenta, todavia, que, quando da assinatura, em 30/10/1998, do contrato de cessão de bens, direitos e crédito, bem como, de assunção de obrigações, não ficou previsto que o cessionário (Continental Banco S.A.) iria arcar com a transferência de quaisquer passivos (ações trabalhistas, fundo de pensão, complementos de aposentadoria, etc) dos cendentes (Banco Pontual S.A., Banco Martinelli S.A. e Martinelli Promotora de Vendas). Acrescenta que a FINASA sucedeu o Continental...

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