Acordão nº (RO)0069100-83.2009.5.06.0018 (00691.2009.018.06.00.3) de 3º Turma, 8 de Junio de 2011
Número do processo | (RO)0069100-83.2009.5.06.0018 (00691.2009.018.06.00.3) |
Data | 08 Junho 2011 |
Órgão | Terceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região ) |
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Proc. TRT-RO-0069100-83-2009-5-06-0018. Fl.
Relatora: Juíza Ana Cristina da Silva Ferreira Lima
(rlrmf)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
PROC. N.ºTRT - 0069100-83-2009-5-06-0018
ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA
RELATORA : ANA CRISTINA DA SILVA FERERIRA LIMA
RECORRENTE : ODILON TERTO LEANDRO
RECORRIDO : EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA - EMLURB
ADVOGADOS : FERNANDO TEIXEIRA LIMA E FREDERICO DA COSTA PINTO CORRÊA E OUTRO (2)
PROCEDÊNCIA : 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE
EMENTA: DAS HORAS EXTRAS. ARTS. 74, §2º, DA CLT C/C SÚMULA 338 DO C.TST. APLICABILIDADE. Tratando-se de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, a sua apreciação depende de documento essencial a cargo do empregador - registros de ponto, sendo ônus deste trazê-los aos autos, sob pena de se considerar veraz a jornada declinada na inicial. Inteligência dos arts. 74, §2º, da CLT c/c Súmula 338 do C.TST. Recurso Ordinário improvido.
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto por ODILON TERTO LEANDRO. contra a decisão prolatada pela MM. 18ª Vara do Trabalho do Recife - PE, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta contra EMPRESA DE MANUNTENÇÃO E LIMPEZA URBANA - EMLURB, ora recorrida.
No arrazoado de fls. 256/276, o reclamante insurge-se contra a decisão de 1º grau, que indeferiu o pleito de danos morais e materiais, em razão da perda da visão, por entender que a cegueira não guardou nexo de causalidade com a atividade executada pelo autor. Irresigna-se, também, com o indeferimento das parcelas de aviso prévio e multa de 40% do FGTS, argumentando que a aposentadoria por invalidez permanente dá ensejo ao pagamento de tais títulos. Pugna, também, pela reforma da decisão em relação às horas extras e multa do art. 477, da CLT bem como honorários advocatícios. Pede provimento.
As contrarrazões foram juntadas às fls. 281/293.
É o relatório.
VOTO:
Da indenização por danos morais e materiais.
Insurge-se o obreiro contra a r. decisão do MM. Juízo ``a quo'' que indeferiu o pleito de indenização por danos morais e materiais postulada na inicial em decorrência de acidente de trabalho.
Na inicial, o autor sustentou que a empresa ré não fornecia ou exigia o uso de equipamentos de proteção de qualquer espécie, mesmo quando da exposição a produtos químicos. Asseverou que mesmo com a perda da visão do olho esquerdo, quando do seu retorno ao trabalho, continuou fazendo as mesmas atividades, vindo, posteriormente, a perder, também, a visão do olho...
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