Acordão nº (RO)0003200-92.2009.5.06.0103 (00032.2009.103.06.00.6) de 3º Turma, 19 de Mayo de 2010

Número do processo(RO)0003200-92.2009.5.06.0103 (00032.2009.103.06.00.6)
Data19 Maio 2010
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO - RECIFE/PE

GABINETE DA DESEMBARGADORA GISANE BARBOSA DE ARAÚJO

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GAB. DESª GISANE ARAÚJO

TRT 6ª REGIÃO

FL. ____________

  1. Turma - Proc. TRT- 0003200-92.2009.5.06.0103 (RO)

Relator Juiz Luciano Alexo

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PROC. Nº TRT- 0003200-92.2009.5.06.0103 (00032-2009-103-06-00-6) (RO)

Órgão Julgador : 3ª Turma

Relator : Juiz José Luciano Alexo da Silva

Recorrentes : NORDESTE SEGURANÇA DE VALORES LTDA. E OUTRA (02), PAULO ARTUR DA SILVA E UNIÃO

Recorridos : OS MESMOS E CLARO S/A

Advogados : ANDRÉA LUZIA CAVALCANTI DE ARRUDA COUTINHO, BEATRIZ NUNES GARRIDO, JOÃO DIAS AMORIM FILHO E BRUNO COÊLHO DA SILVEIRA

Procedência : 3ª Vara do Trabalho de Olinda - PE

EMENTA: I- DO INTERVALO ENTRE JORNADAS. Restando descumprido o intervalo de 11 horas que deve mediar entre duas jornadas, devido o pagamento respectivo sobre as horas subtraídas do intervalo. Incidência da OJ 355, da SDI-I/TST. II-HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de lide decorrente da relação de emprego, não é devida a verba honorária advocatícia apenas em face do princípio da sucumbência (art. 20 do CPC), devendo restar configurada a hipótese de assistência sindical, a teor da Lei nº. 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do TST. III - DOS REFLEXOS DOS FERIADOS NO REPOUSO REMUNERADO. Os dias feriados são considerados dias destinados ao descanso, tanto que o labor em tais dias implica seu pagamento em dobro. Logo, a apuração do reflexo dos feriados nos dias de repousos encontra-se equivocada, cabendo sua exclusão. Recurso das reclamadas parcialmente provido. IV-DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. Considerando que não houve parcelas rescisórias incontroversas, não há como se aplicar a multa do art. 467, consolidado. Recurso do reclamante improvido no particular. V-CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. MULTA E JUROS. SÚMULA Nº. 14, DESTE REGIONAL. "A hipótese de incidência da contribuição social prevista no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil ocorre quando há o pagamento ou o crédito dos rendimentos de natureza salarial decorrentes do título judicial trabalhista, razão pela qual, a partir daí, conta-se o prazo legal para o seu recolhimento, após o que, em caso de inadimplência, computar-se-ão os acréscimos pertinentes a juros e multa mencionados na legislação ordinária aplicável à espécie". Recurso da UNIÃO improvido.

Vistos etc.

Recursos ordinários interpostos por NORDESTE SEGURANÇA DE VALORES LTDA., NORDESTE TRANSPORTE DE VALORES LTDA., PAULO ARTUR DA SILVA E UNIÃO, de decisão proferida pelo Exmo. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Olinda, que julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista ajuizada pelo terceiro recorrente contra as duas primeiras e a CLARO S/A, condenando as empresas recorrentes, de forma principal, e a CLARO S/A, de forma subsidiária, à satisfação dos títulos deferidos na fundamentação da sentença de fls. 570/595, quantificados às fls. 596/604.

Embargos declaratórios, pelo reclamante, às fls. 608/611, julgados improcedentes, às fls. 612/613.

Em suas razões, às fls. 617/632, ratificadas à fl. 688, as reclamadas NORDESTE SEGURANÇA DE VALORES LTDA. e NORDESTE TRANSPORTE DE VALORES LTDA. insurgem-se contra a condenação ao pagamento de diferença salarial, alegando que não ficou provado que o autor exercia as mesmas funções que o paradigma por ele indicado, Sr. Pedro Henrique. Acrescentam que, para deferimento do pleito de equiparação, é necessário que haja a identidade de funções e equivalência de produtividade e perfeição técnica, o que não ficou demonstrado. Destacam que a testemunha da parte ré laborou com o demandante, porém, não conhecia o paradigma. Dizem que o ônus da prova era do autor, que apresentou testemunha que não sabia informar se a qualificação técnica do reclamante e do paradigma era igual. Inconformam-se com a condenação alusiva às horas extras, aduzindo que deve prevalecer o horário indicado na peça de defesa, porquanto o fato de a testemunha que apresentaram haver declarado que havia preleção antes da jornada diária somente corrobora a idoneidade de seu depoimento. Acrescentam que juntaram aos autos prova documental, demonstrando que não havia fluxo de trabalho tão exagerado quanto aquele indicado na peça vestibular e que a testemunha afirmou que existiram vários horários de trabalho cumpridos pelo autor, inclusive na escala de 12x36. Afirmam que o reclamante não trouxe prova do horário indicado na petição inicial e que, diante da afirmativa do julgador, de que as testemunhas das partes não prestaram declarações coerentes entre si e que a testemunha do demandante não mencionou a realização da carga horária indicada na exordial, impõe-se a reforma da sentença, para excluir da condenação as horas extras e reflexos, prevalecendo a jornada constante das escalas de ponto. Ressaltam que, segundo a cláusula 8ª ou 9ª das normas coletivas, só são consideradas extras as horas que excedem o limite mensal de 191 horas de efetivo labor e de 220 horas por mês, computando o repouso remunerado, e que algumas normas dispensam o registro do intervalo. Aduzem que, ao deferir o pagamento de horas extras com observância à jornada noturna prorrogada, o Juízo de 1º grau afastou-se dos limites da lide, proferindo julgamento extra petita. Salientam que, por não ter havido tal pleito, não puderam exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa. Invocam os artigos 128 e 460 do CPC e 5º, LV, da CF. Sustentam que firmaram convenção coletiva e acordo coletivo, de modo que as horas extras realizadas pelo reclamante, quando não compensadas, eram devidamente pagas em contracheques, conforme fichas financeiras acostadas aos autos. Pedem a reforma da sentença, para que sejam excluídas da condenação as verbas de feriados e domingos trabalhados e reflexos, haja vista que o próprio julgador reconheceu a existência de pagamento de tais dias, em fichas financeiras. Insurgem-se contra o deferimento da verba relacionada ao intervalo intrajornada, afirmando que o depoimento da testemunha que apresentaram revela que o autor dispunha de 01 hora a tal fim e que a prova do autor ``restou fragilizada neste aspecto''. Caso mantida a condenação, requerem seja observada a dedução do intervalo de 15 minutos efetivamente usufruído pelo obreiro. Irresignam-se com a condenação referente ao intervalo interjornada, reportando-se às alegações veiculadas em relação às horas extras e requerendo sejam reconhecidos os horários consignados nas escalas de ponto. Alegam que não pode prevalecer o deferimento da verba relacionada à cláusula 52ª da CCT, afirmando que o reclamante não trouxe aos autos as despesas que realizou, nem provou que a empresa se negou a reembolsá-lo. Acrescentam que a cláusula em questão trata de reembolso de despesas de refeição, e não indenização. Destacam que o pleito é improcedente também em razão dos horários constantes dos registros de ponto, que evidenciam que o alongamento da jornada não era habitual e que existia a compensação. No tocante às férias, dizem que a testemunha que apresentaram declarou que usufruiu férias, assim como o reclamante, e que a documentação trazida aos autos evidencia o pagamento dos valores alusivos às férias. Inconformam-se com a condenação à devolução dos descontos referentes ao vale transporte, aduzindo que a natureza do adicional do risco de vida é salarial, pelo que o desconto dos vales-transporte também repercute nesse título. Invocam o art. 9º do Decreto nº 95.247, que regulamenta a Lei nº 7418/85. Sustentam que, por não ter havido o descumprimento da cláusula 52ª da CCT, descabe a multa prevista na cláusula 61ª do mesmo instrumento. Afirmam que todas as verbas postuladas foram alvo de controvérsia e que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal, o que afasta a incidência da multa do art. 477 da CLT. Invocam a OJ 351 do TST. Com base nas Súmulas 219 e 329 do TST, pleiteiam sejam excluídos da condenação os honorários advocatícios, alegando que a hipótese é de assistência particular. Impugnam os cálculos que integram a sentença em relação aos seguintes temas: a) número de horas noturnas; b) proporcionalidade das verbas referentes ao mês de janeiro/2009; c) repousos semanais remunerados sobre diferença salarial; d) reflexos das horas extras, adicional noturno e feriados; e) não observância da hora efetivamente laborada nos feriados; f) reflexos dos feriados no repouso remunerado; g) exclusão das horas de intervalo sobre os meses de férias; h) honorários advocatícios; i) juros apurados da data do vencimento de cada obrigação. Pugnam, ainda, pela exclusão da multa do art. 475-J do CPC.

O reclamante, em seu apelo (fls. 655/686), afirma que o Juízo de 1º grau aplicou multas por litigância de má-fé ao autor e seu patrono, por entender que alguns pedidos contidos na inicial se repetem em outras reclamatórias e não possuem amparo legal. Argumenta que formula os pedidos por ter certeza do direito pleiteado, diante dos fatos que permeiam a causa e da existência de julgados que suscitam dúvida a respeito das questões postas. Aduz que as reclamadas e seus patronos sabem que os controles de jornada são imprestáveis, mas insistem em declarar, na defesa, que os horários ali consignados refletem a real jornada de trabalho cumprida por seus empregados. Acrescenta que as declarações de seus prepostos e suas testemunhas não coincidem com as escalas de trabalho mencionadas na defesa, o que também foi constatado neste feito. Requer seja declarada sua isenção da condenação por litigância de má-fé, desobrigando o reclamante e seu patrono do percentual de 0,5% do valor da condenação e que seja reconhecida a litigância de má-fé das reclamadas. Insurge-se contra o indeferimento do pedido alusivo às diferenças de FGTS, alegando que juntou aos autos o extrato analítico de sua conta vinculada, onde constam inúmeros depósitos de FGTS realizados em valores inferiores aos devidos, ou não realizados. Observa que...

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